DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por F.AB. ZONA OESTE S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. PRESTAÇÃO DE APENAS DUAS DAS QUADRO ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TEMA 565 DO STJ E RESP Nº 1.801.205/RJ. INADMISSIBILIDADE DE ILÍCITO ANTISSANITÁRIO, ANTIAMBIENTAL E ANTICONSUMERISTA. COBRANÇA PARCIAL QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SE RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. REFORMA DA SENTENÇA.<br>1. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca (i) o refaturamento das contas de água abastecimento de água fazendo constar apenas os valores pelo serviço de abastecimento de água e (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados, relatando, em síntese, que as empresas rés vêm efetuando indevidamente a cobrança de esgotamento sanitário, sem o devido tratamento de esgoto.<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese converge para ilegalidade da cobrança efetuada pelo serviço de esgotamento sanitário sem o tratamento de esgoto.<br>3. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré como concessionária do serviço público, se obriga a prestar seus serviços a toda a coletividade.<br>A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança pela prestação do serviço de esgotamento sanitário, ainda que não efetuado o tratamento do esgoto.<br>4. Na hipótese, com a prova pericial realizada nos autos, tem-se que a concessionária ré "cumpre com, pelo menos, duas das quatro etapas da prestação do serviço de esgotamento sanitário na localidade onde se encontra a unidade consumidora da parte Autora, tais como coleta e transporte".<br>5. Com efeito, a Lei nº 11.445/2007, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 3º, que o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.<br>6. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 565, assentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos.<br>7. Bem de ver que neste julgado, o e. STJ consignou, ainda, que a cobrança da tarifa "não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado".<br>8. Posteriormente, interpretando seu próprio julgado, o e. STJ, se debruçando novamente sobre o tema, no julgamento do REsp nº 1.801.205/RJ, em 03/12/2019, esclareceu, sobre a possibilidade de utilização de galerias pluviais, que seu "emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 932, IV, "b", do CPC/2015, ao art. 3º-B e art. 3º, I, "b", da Lei nº 11.445/2007 (na redação da Lei nº 14.026/2020), e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial com o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), que teria afastado a cobrança proporcional e admitido a integral pela prestação de alguma etapa. Requereu o provimento para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos do autor, ou, subsidiariamente, anular por negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, TEMICIO NASCIMENTO ALMEIDA propôs ação em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS DE ESGOTOS e F.AB. ZONA OESTE S.A requerendo a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e, por fim, a emissão de fatura revisada e indenização por danos morais. Afirma que, a despeito da ausência de tratamento de esgoto, a parte ré exige o pagamento de tarifa.<br>O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a segunda demandada ao refaturamento das contas relativas ao serviço de esgotamento sanitário e ambas as rés a restituir, na forma simples, o equivalente a 2/4 do valor cobrado, observado o prazo prescricional decenal, quantia esta que deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a cobrança, a partir deste julgado, do equivalente a 2/4 do serviço, até que o respectivo ciclo de serviços prestados seja completado.<br>Segundo o acórdão recorrido, ainda que reconhecida a legalidade da cobrança sem a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, o valor da tarifa não pode ser cobrado integralmente quando não houver a comprovação da prestação de todas as etapas do serviço de saneamento (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da concessionária de serviços públicos e se restabelecer o equilíbrio da relação consumerista.<br>Contudo, ao condicionar a legalidade da cobrança à execução integral de todas as fases do serviço, contrariou o entendimento consolidado no Tema 565 do STJ, desconsiderando que a prestação parcial do serviço configura hipótese suficiente para a remuneração tarifária em sua integralidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.232/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL.<br>I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento.<br>III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.<br>IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.<br>V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive com a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados pelo Juiz de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br> EMENTA