DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL  8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O AUXÍLIO ACIDENTE É O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO SEGURADO QUANDO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, FIQUEM CONSOLIDADAS SEQÜELAS QUE REDUZAM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E, POR CONSEGUINTE LÓGICO, PASSEM A EXIGIR MAIOR ESFORÇO PARA O SEU DESEMPENHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. 2. O AUTOR/APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDÍVEL REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA, EIS QUE O EXPERT CONSIGNOU, TEXTUAL E EXPRESSAMENTE QUE O SEGURADO NÃO APRESENTOU SEQÜELAS DEFINITIVAS E PERMANENTES QUE LHE DIMINUÍRAM A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR ELE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE, TENDO RESSALTADO, AINDA, QUE A LESÃO NÃO LHE DEMANDARIA AUMENTO DE ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS REFERIDAS FUNÇÕES. 3. SE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, COMO NA ESPÉCIE, OUTRA ALTERNATIVA NÃO HÁ, SENÃO RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL VISANDO A CONCESSÃO DO DITO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei 8.213/91, no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão da perda total da visão do olho direito após acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 86 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige, em momento algum, a incapacidade total para o labor ou a impossibilidade de continuidade na mesma função. No caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo ao afastar a concessão do benefício sob o argumento de que o autor manteve condições de exercer suas atividades habituais, mesmo após a perda completa da visão do olho direito. Essa interpretação contraria não apenas a literalidade do art. 86 da Lei de Benefícios, mas também o caráter protetivo e reparatório do auxílio-acidente, que tem como escopo justamente compensar o segurado pela perda parcial e definitiva de sua aptidão para o labor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assevera que não é necessário comprovar que o segurado foi afastado da função ou sofreu redução de salário, sendo suficiente a demonstração da sequela que comprometa sua capacidade de trabalho. O direito ao benefício independe da existência de uma redução salarial concreta ou da efetiva limitação ao exercício da mesma profissão, bastando a redução da capacidade funcional. A perda total da visão de um dos olhos afeta diversos aspectos da vida laboral do segurado, como a percepção de profundidade, o campo visual e a capacidade de exercer atividades que demandem visão periférica ou precisão motora. O entendimento do TJGO de que o autor pode continuar a desempenhar sua atividade habitual não afasta a redução objetiva de sua capacidade, pois a legislação previdenciária não exige incapacidade total, mas apenas redução parcial e permanente. Ademais, o acórdão desconsiderou que a própria Lei 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente independentemente da gravidade ou da extensão da sequela, bastando que esta reduza a aptidão do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente realizava. Por fim, ressalta-se que o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, visando compensar o segurado pela redução de sua aptidão laboral, ainda que este permaneça no exercício da mesma atividade. (fl. 189)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, no que concerne ao reconhecimento legislativo no sentido de que a perda total da visão de um olho deve ser tratada como deficiência apta a ensejar o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a notória reduação da capcidade laboral, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outro aspecto que reforça o direito do recorrente ao benefício de auxílio- acidente é o advento da Lei nº 14.126/2021, sancionada em 22 de março de 2021, que classificou expressamente a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.<br> .. <br>Trata-se de reconhecimento legislativo de que a perda total da visão de um olho não é uma mera condição ou limitação de menor importância, mas sim uma deficiência sensorial com impactos relevantes na capacidade funcional e na inclusão social e econômica da pessoa acometida. Esse reconhecimento formal e legal da visão monocular como deficiência reforça, sobremaneira, a tese de que há redução da capacidade laboral apta a ensejar o benefício de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. O legislador reconheceu que o trabalhador com visão monocular encontra restrições objetivas em seu desempenho profissional, especialmente em atividades que exijam precisão, profundidade, coordenação motora e campo visual ampliado, situações presentes na maioria das profissões. A Lei nº 14.126/2021, ao estabelecer que a visão monocular se equipara à deficiência sensorial para todos os efeitos legais, reforça a presunção legal de que há limitação funcional suficiente para justificar políticas compensatórias, entre as quais se insere o auxílio-acidente, cujo caráter é claramente indenizatório.<br>Todavia, a vigência da Lei nº 14.126/2021 consolida ainda mais o entendimento de que a perda da visão de um dos olhos, por si só, prejudica de forma definitiva a aptidão plena do trabalhador, satisfazendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Assim, o acórdão recorrido, ao afastar o direito ao auxílio-acidente mesmo diante da comprovada visão monocular, não apenas violou o art. 86 da Lei 8.213/91, mas também desconsiderou o posicionamento mais recente do legislador em relação às pessoas com essa condição, indo na contramão da evolução normativa e da proteção social garantida às pessoas com deficiência. (fls. 190-191).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para a concessão do benefício, portanto, é necessária a inequívoca demonstração de que, após sofrer acidente de qualquer natureza, o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do sinistro sofrido.<br>Feitas estas considerações, cumpre salientar, desde logo, que o autor/apelante não logrou êxito na comprovação da imprescindível redução em sua capacidade laborativa, como se depreende dos seguintes excertos do laudo pericial produzido em juízo, ad litteram:<br> .. <br>Veja-se que o expert consignou, textual e expressamente que não há incapacidade laborativa como sequela da cegueira monocular apresentada pelo recorrente.<br>Com efeito, não se trata de examinar o contexto social e fatores pessoais, já que o perito foi categórico ao concluir que o segurado poderia continuar exercendo as funções por ele desempenhadas à época do acidente sem limitação alguma ou sem demandar maior esforço para tanto, isto é, não houve diminuição em sua capacidade laborativa.<br>Ora, se não há redução da capacidade laborativa, como na espécie, outra alternativa não há, senão reconhecer a improcedência do pleito exordial visando a concessão do supracitado benefício previdenciário. Em igual sentir, eis a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, deste egrégio Sodalício, ad exemplum: (fls. 152-155).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovaçã o da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA