DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FABIANO SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a tese de extensão de benefício conferido ao corréu, com base na isonomia e no art. 580 do CPP, não foi apreciada pela instância superior.<br>Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Assevera que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que não há prova de materialidade nem indícios suficientes de autoria, à luz do art. 312 do CPP, e que a conversão da prisão temporária em preventiva foi deficiente.<br>Defende que se aplica a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Entende que há excesso de prazo da prisão e da marcha processual.<br>Pondera que o STF, nas ADCs n. 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de lastro probatório.<br>Requer, liminarmente, a extensão do benefício concedido ao corréu, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o direito de responder em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 810.786/PI (2023/0093269-6). Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição dessa por cautelares diversas encontra-se prejudicado, haja vista já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação (fl. 423).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA