DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por MARIÂNGELA GIOIA, suscitando "questão de ordem", ao argumento de que:<br>(i) teria havido cerceamento de defesa e impedimento de acesso às instâncias extraordinárias, pois o recurso especial e os subsequentes embargos de declaração foram julgados colegiadamente, o que inviabilizou a interposição de agravo interno (cabível apenas contra decisões monocráticas); e<br>(ii) a matéria de ordem pública atinente à legitimidade ativa deveria ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.<br>Requer o recebimento e a admissão da questão de ordem, a anulação das decisões colegiadas e o afastamento da multa aplicada.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido é manifestamente incabível, haja vista que, travestido de questão de ordem, pretende, por via inadequada, a reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJAPLICADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgadoproferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especialdo STJ.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação doprincípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ" (e-STJ fl. 179).<br>Ante o exposto, indefiro a petição de e-STJ fls. 187-190.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com baixa na distribuição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA