DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOCARNE COMPANHIA COMERCIAL E INSDUSTRIAL DE CARNES contra a decisão de fls. 652/657, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido (a) à ausência de prequestionamento quanto aos arts. 202, inciso VI, do Código Civil, 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para revisão do acórdão estadual quanto à data do apossamento e à inexistência de causas interruptivas, por demandar reexame fático-probatório; e (c) à prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial ante os mesmos óbices impostos à alínea a (fl. 656).<br>Nas razões de seus embargos de declaração, a parte recorrente alega contradição interna.<br>Sustenta que a decisão embargada afirmou inexistir prequestionamento e não ter havido oposição de embargos de declaração na origem sobre os arts. 202, inciso VI, do Código Civil, 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941 e 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 (fl. 654), porém - acrescenta -, foram protocolados embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com nítido prequestionamento da matéria, e proferimento de acórdão que declarou prequestionada toda a matéria.<br>Argumenta que o ponto de contradição está na conclusão da decisão de fls. 652/657 ao afirmar que não houve embargos de declaração sobre os dispositivos, quando, desde a origem, foram opostos embargos de declaração e a tese foi devolvida e prequestionada.<br>Destaca que a tese central do recurso especial - interrupção do prazo prescricional em virtude da existência de um processo administrativo - foi ventilada nos embargos opostos conta a sentença, na apelação e nos embargos de declaração apresentados no TJSP.<br>Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>Impugnação juntada às fls. 673/679.<br>É o relatório.<br>A contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes.<br>A decisão embargada expôs, de forma coerente entre seus fundamentos e o dispositivo, a inexistência de prequestionamento efetivo, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e a necessidade de decidir a causa à luz da legislação federal indicada com juízo de valor sobre os dispositivos e a tese, bem como declarou que incidia no presente a Súmula 7/STJ, como se verifica (fl. 654):<br>Inicialmente, no que se refere aos arts. 202, inciso VI, do Código Civil, 10, parágrafo único, do Decreto- e 4Lei 3.365/1941 º do Decreto- verifico que Lei 20.910/1932, não foram apreciados pelo Tribunal de origem e nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. art. 1.022<br>Por outro lado, nos exatos termos do acórdão recorrido, Tribunal de origem manteve a sentença que havia reconhecido a prescrição, nos seguintes termos (fls. 424 /426, sem destaque no original):<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, porque reconheceu que, definida a data do apossamento administrativo, a presente ação havia sido ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos do ato administrativo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além disso, a alegação da parte embargante confronta atos praticados na origem - existência de embargos e prequestionamento genérico -, no entanto, não demonstra proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado do STJ.<br>Ademais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO registrou prequestionamento genérico (fls. 440/443), o que não supre a exigência de prequestionamento efetivo delineada na decisão embargada (fl. 654), afastando a alegada contradição interna.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula.<br>3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.<br>(REsp n. 1.994.556/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Constato que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questões que já foram decididas de maneira fundamentada, o que não é possível por meio do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA