DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RESP  2.002.590/SP. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM MECANISMO DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO PODE, EM REGRA, ALEGAR QUALQUER MATÉRIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PERMITINDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2. EXISTE CERTEZA NO TÍTULO QUE EXPRESSA COM EXATIDÃO OS SUJEITOS E O OBJETO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, PREENCHENDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 783 DO CPC/15. 3. O ART. 784, X. DO CPC/15 PREVÊ QUE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS "O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDIIÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBIEIA GERAI, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA .<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da iliquidez do título executivo extrajudicial referente às contribuições condominiais, em razão de ausência de definição específica dos valores em convenção e da falta de atas e documentos comprobatórios, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diz-se isto, Ocorre que a Convenção Condominial estabelece, na cláusula 19.1, que as despesas do condomínio, rateadas na proporção prevista na Cláusula 19.2, terá o valor definido de acordo com o orçamento fixado para o período (ID Num. 189191607 - Pág. 15/16). Veja-se: (fl. 335)<br>  <br>Portanto, a convenção condominial não atende ao conteúdo comprobatório previsto no art. 784, inciso X, do CPC1. (fl. 335)<br>  <br>Não obstante isso, o recorrido apenas apresentou na planilha débitos atinentes às taxas ordinárias e extraordinárias (ID Num. 189191607 - Pág. 33), mas as atas respectivas não estão nos autos, inviabilizando a análise da correção dos valores. (fl. 335)<br> .. <br>As Ata da Assembleia do ano de 2015, juntada aos autos da execução, não possui pertinência com a cobrança efetuada nos presentes autos, referente às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio de agosto de 2018 até julho de 2023. (fl. 336)<br>  <br>Evidente, portanto, que não havendo o valor específico de taxa condominial por unidade, não há no que se falar em liquidez do título discutido nos autos. (fl. 336)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos da Execução (nº 0723965-31.2023.8.07.0020), verifica-se que foram coligidos diversos documentos, tais como a Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, na qual foi aprovada a proposta orçamentária de março de 2022 a fevereiro de 2023, com o aumento do valor da cota condominial em 10,12% (dez vírgula doze por cento); o edital de convocação; a proposta orçamentária; a Convenção Geral do Condomínio Le Quartier, em que consta a forma de rateio dos encargos condominiais (Cláusula 19); o registro da matrícula do imóvel e a planilha de evolução do débito (I Ds 179905134, 179905133, 179905135e 179905136 do referido processo).<br>Desse modo, diversamente do que sustenta a Apelante, a documentação apresentada pelo Apelado, em especial as deliberações da assembleia que juntou no feito executivo, versaram a respeito das taxas condominiais, sendo, assim, suficientes para cumprir os requisitos previstos no art. 784, X, do CPC/15 para a execução do crédito em questão.<br> .. <br>Da análise dos documentos constantes dos autos, portanto, é possível verificar a existência da dívida cobrada em sede de execução, a identificação das parcelas que estão em aberto, bem com os respectivos valores, data de vencimentos, juros, correção e multa.<br>Assim, considerando que estão devidamente identificados os legitimados ativos e passivos, a definição do valor da dívida e o vencimento, não há que falar em iliquidez do título. (fls. 300-301 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA