DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Atílio Contatto Júnior, T. L I. Transportes e Logística Integrada Ltda., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu seu recurso especial ao fundamento de que: (I) não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) "o acórdão recorrido considerou a orientação do REsp nº. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente por entender que a fluência do prazo decorre não da inação do exequente, mas da morosidade do próprio Judiciário em dar prosseguimento ao feito executivo" (fl. 321) e a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que : (I) "de maneira equivocada, o Eg. TRF-3 adentrou ao mérito recursal, não se atendo exclusivamente à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso interposto, o que em momento algum poderia ocorrer, já que é de competência exclusiva do Colendo Superior Tribunal de Justiça fazê-lo" (fl. 331); (II) desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos uma vez que o "o especial visa discutir a negativa de vigência ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980" (fl. 332); (III) negativa de prestação jurisdicional. Reedita, ainda, as razões do especial apelo.<br>Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 343/344.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA