DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEZER ALVES FEITOSA FILHO e CLAUDIA RAMOS DA COSTA FEITOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Extrai-se dos autos que a sentença (fls. 937-938) julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores em contrato de alienação fiduciária.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 933):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS INFRUTÍFEROS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 27 DA LEI Nº 9.541/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.711/23. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:Ação de enriquecimento de sem causa decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel cuja causa de pedir se refere à restituição da diferença entre o valor atribuído ao imóvel no segundo leilão infrutífero e o valor do débito aplicável, portanto, a legislação específica de regência da matéria (Lei nº 9.514/97 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.711/23).Sentença de improcedência dos pedidos.Recurso de apelação interposto pelos apelantes/autores alegando, inicialmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, aduzem equívoco do Juízo de Origem ao proferir sentença de improcedência, porquanto a jurisprudência do STJ entende que nos casos de leilões negativos deve haver a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do credor fiduciário. Pretendem, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença, nos termos das razões recursais. II. Questão em discussão:A controvérsia recursal consiste em analisar se nos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, diante da inadimplência e ausência de purga da mora, a ocorrência de leilões extrajudiciais negativos enseja a restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor do débito ou enseja a extinção da dívida e exoneração da obrigação para ambas as partes. III. Razões de Decidir:Inicialmente, os apelantes/autores alegam a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. Sem razão. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, os apelantes/autores na petição de id 68598932 requereram o julgamento antecipado do mérito. Alternativamente, pleitearam o deferimento da produção da prova pericial contábil. Assim, no momento de prolação da sentença, o Magistrado, enquanto destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as provas que considere impertinentes ou protelatórias para a solução da controvérsia em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo 370, caput, e parágrafo único, do CPC, entendeu pelo julgamento imediato da lide conforme, aliás, requerido pelos apelantes/autores. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa.Em suas razões recursais, os apelantes/autores invocam a aplicação do Agint no Agravo em Recurso Especial nº 2.039.395/SP julgado pela Quarta Turma do E.STJ em 15/08/2022 segundo o qual "em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro". No entanto, não se trata de precedente vinculante a justificar a sua observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual não se aplica o julgado invocado à hipótese vertente.Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária no valor total de R$ 1.160.000,00, com entrada no valor de R$ 620.000,00, e financiamento do saldo no valor de R$ 540.000,00 em 260 parcelas, conforme se extrai do contrato de id 54746708. Diante do inadimplemento e ausência de purgação da mora pelos apelantes/autores, fato incontroverso nos autos, a propriedade foi consolidada em favor do credor fiduciário, viabilizando a regular realização dos leilões extrajudiciais, conforme certidão de id 68294626.Contudo, no caso concreto sob julgamento os leilões restaram infrutíferos em razão da ausência de interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem imóvel, a justificar a incidência do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.541/97 com redação dada pela Lei nº 14.711/23. Assim, a conclusão legislativa é pela extinção compulsória da dívida com a exoneração das partes contratantes das suas obrigações, ficando o bem imóvel com o credor fiduciário, em virtude dos leilões negativos, conforme se extrai da certidão de id 68294626.Portanto, diante da previsão legal expressa constante na legislação específica de regência da matéria, reforçada pela Lei nº 14.711/23, não há que se falar em enriquecimento sem causa a ensejar a restituição da diferença pretendida entre o valor de avaliação do bem apregoado no segundo leilão e o valor do débito, motivo pelo qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos, conforme reiterado entendimento da Terceira Turma do STJ. Dessa forma, a pretensão recursal não merece provimento. IV. Dispositivo: Desprovimento do recurso."Nas razões do recurso especial (fls. 948-955), a parte recorrente alega violação aos arts. 370 e 927, inciso III, do CPC, bem como ao art. 14 da Lei n. 9.514/97. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e a necessidade de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa, após a consolidação da propriedade por leilões infrutíferos. Aponta divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 976-983) negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 987-991), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1001-1005).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial.<br>Do suposto cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ)<br>A parte recorrente alega violação ao art. 370 do CPC, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, argumentando que requereu tal prova para demonstrar o enriquecimento ilícito e que o julgamento antecipado teria sido requerido pela parte contrária.<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou a alegação de nulidade com base na conduta processual da própria parte recorrente, consignando expressamente o seguinte (fl. 934):<br>"1. Inicialmente, os apelantes/autores alegam a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. Sem razão. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, os apelantes/autores na petição de id 68598932 requereram o julgamento antecipado do mérito. Alternativamente, pleitearam o deferimento da produção da prova pericial contábil. Assim, no momento de prolação da sentença, o Magistrado, enquanto destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as provas que considere impertinentes ou protelatórias para a solução da controvérsia  ..  entendeu pelo julgamento imediato da lide conforme, aliás, requerido pelos apelantes/autores. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa."<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer que houve cerceamento de defesa ou que a parte não renunciou à produção probatória, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).<br>Da alienação fiduciária e leilões infrutíferos (Súmula 83/STJ)<br>No mérito, a parte recorrente defende que, frustrados os leilões e consolidada a propriedade em nome do credor, deve ser restituída a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa, apontando violação ao art. 14 da Lei n. 9.514/97.<br>O acórdão recorrido (fl. 935), aplicando o regramento da Lei n. 9.514/97, concluiu que a ausência de licitantes nos leilões (leilões negativos) acarreta a extinção da dívida e a exoneração do credor quanto à obrigação de entregar qualquer quantia ao devedor.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O STJ firmou a compreensão de que, no regime da Lei n. 9.514/1997, frustrado o segundo leilão do imóvel por ausência de licitantes, a dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado da obrigação de devolver valores a título de saldo remanescente, incorporando o bem ao seu patrimônio. Não há, nessa hipótese, enriquecimento sem causa, pois a quitação da dívida ocorre em troca da incorporação do bem, independentemente do valor de avaliação prévia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO . AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA . ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1 .022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1 .654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2542839 SP 2023/0457320-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES . FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES . INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. 3 . Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem . 5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance . 6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 7. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1654112 SP 2017/0002602-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018 REVJUR vol. 493 p. 101)<br>Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA