DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 106-107).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL CUMPRIMENTO DE JULGADO Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de julgado e indeferiu os pedidos de suspensão do leilão designado para o dia 25 de agosto de 2023, de liberação da constrição do veículo descrito no lote 04 do edital de fls.2832/2834 e de produção prova pericial para avaliar o atual estado do veículo objeto do contrato, determinando à Executada que retire o veículo no endereço indicado, em até quinze dias, mediante ajuste prévio entre as partes Matérias alegadas na impugnação estão preclusas Incabível a sustação da realização do leilão Decisão de mérito (transitada em julgado) não determinou a eventual compensação do valor da restituição em razão do "estado de depreciação" do veículo, da existência de débitos tributários ou da utilização do bem pelo Exequente, o que desborda dos limites deste feito RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 60-80), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 476 do CC e 787, 798, I, "d" e 826 do CPC sustentando a aplicabilidade da excepcio non adimpleti contractus e inadequação do reconhecimento de preclusão.<br>No agravo (fls. 110-125), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 95-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à excepcio non adimpleti contractus e à preclusão, a Corte local assim se manifestou (fl.56):<br>Assim, porque decisão anterior reconheceu que o levantamento de valor pelo Exequente (e não o depósito ou a expropriação de bens constritos) deve ser precedido da entrega do veículo (pelo Exequente), com a preclusão, não configurada a mora do Exequente, destacando-se que realizado o depósito de valores pela Executada somente em 14 de outubro de 2022 (fls.2726 dos autos originários) e que não comprovada a recusa do Exequente à entrega do veículo após aquela data ao contrário, em resposta ao e-mail do Exequente informando que o veículo estaria disponível para retirada, a Executada alegou que apresentou petição nos autos do cumprimento de sentença "condicionando a entrega do veículo à realização de perícia técnica para avaliar a depreciação do bem" (fls.2909/2912 daqueles autos). De igual modo, as alegações de excesso de execução e de excesso de penhora (fundamentadas na ausência de mora da Executada) decorrem logicamente da alegação de exceção do contrato não cumprido, de modo que também não podem ser apreciadas (em razão da preclusão).<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria o reexame das decisões anteriores no cumprimento de sentença e de seus efeitos preclusivos, bem como da distinção fático-processual entre depósito/expropriação e levamento, da disponibilidade do veículo e da conduta das partes, além da cronologia dos atos executivos e do alcance do que foi decidido, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA