DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Neste particular a Decisão Embargada contém o seguinte trecho:<br>"Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" Esta parte, porém, alegou, como fundamento para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, os seguintes argumentos:<br>i) que a Decisão que se funda em simples presunção não se baseou em análise da prova dos autos, e, portanto, sua revisão não encontra óbice na Súmula 7/STJ e ii) que os elementos fáticos necessários para revisão da aludida Decisão são os fatos incontroversos que constam consignados no texto do Acórdão recorrido e que, portanto, a aplicação da Lei Federal a tais fatos não incorre no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao segundo fundamento acima listado, a Decisão Embargada responde- o.<br>Já quanto ao primeiro fundamento acima listado, de que a Decisão fundada em simples presunção, por não decorrer de análise da prova dos autos, não incide no óbice da Sumula 7/STJ a admissibilidade do recurso que visa reformar a referida decisão em razão de ofensa à norma Federal, a Decisão Embargada não se manifestou.<br>Assim sendo, necessário o provimento do presente recurso para que seja sanada a omissão acima apontada (fl. 697/698).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA