DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO JUNIOR DUARTE MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, por ausência dos requisitos dos arts. 282, § 6º, 312, 315 e 321 do Código de Processo Penal, violando a presunção de inocência, a proporcionalidade e o devido processo legal.<br>Alega que a decisão de primeiro grau foi correta ao conceder a liberdade provisória, diante da inexistência de prova mínima de mercancia e da ausência de demonstração de finalidades legítimas para a imposição de prisão sem pena.<br>Aduz que a apreensão de drogas é de pequena monta e não houve violência ou grave ameaça, não se evidenciando abalo à ordem pública, sendo a custódia prolongada desproporcional.<br>Assevera que processos não julgados não podem fundamentar a medida extrema, sob pena de afronta à presunção de inocência, ressaltando a primariedade do paciente.<br>Afirma que a invocação genérica da garantia da ordem pública carece de dados concretos, havendo precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem fundamentação específica e admitem medidas cautelares diversas.<br>Defende que não há motivação idônea para a conveniência da instrução criminal, pois não se indicou razão concreta que justificasse a prisão com esse fundamento.<br>Entende que deve ser considerado o prognóstico de pena, sendo improvável o regime inicial fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da cautela.<br>Pondera que, após a Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva é a última medida, devendo ser priorizadas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Informa que há indevida antecipação de pena sob o rótulo de garantia da ordem pública, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 15-16, grifei):<br>No entanto, em análise das condições pessoais, observa-se que JOÃO, embora não possa ser considerado reincidente, responde a outro processo pela prática de tráfico de drogas, autos nº 5078896-36.2025.8.21.0001, por fato supostamente cometido em 14.03.2025, com modus operandi semelhante ao em apreço.<br>Ou seja, extrai-se que, passados quase 06 meses desta prisão, o recorrido novamente foi preso em flagrante, por fatos semelhantes ao aqui apurado. Nesse sentido, destaco que, embora tecnicamente primário, seu histórico recente evidencia recidiva contumaz, inclusive, específica, a revelar efetivo juízo de periculosidade perante a ordem pública, eis que fora preso, em dois momentos diversos, mas no mesmo cenário delitivo.<br>Ademais, no caso específico do recorrido, a gravidade da infração, objetivamente considerada - apreensão de quantidade de crack, fracionada em 15 porções, com peso total aproximado de 2,3g, e mais 76 porções, sem indicação do peso aproximado, mas com expressiva fragmentação e cuja natureza da substância é especialmente lesiva -, aliada ao seu histórico pessoal específico, fazem surgir evidentes sinais de risco de reiteração criminosa, a demandar, por isso, revisão do comando libertário, a fim de interromper a atividade criminosa empreendida contemporaneamente.<br>Outrossim, percebe-se que, compulsando a outra ação penal pela qual responde, JOÃO não foi localizado para citação, ocorrendo esta na forma editalícia. Ou seja, há indícios de que a instrução da lide vinculada ao presente recurso não tenha o andamento pleno, de modo que a segregação excepcionalíssima se prestará, igualmente, para a conveniência da instrução criminal.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (15 porções de crack, totalizando 2,3 g, e mais 76 porções de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente responde a outro processo pela prática recente de tráfico de drogas, tendo voltado a delinquir cerca de seis meses após o crime, res saltando-se que, no referido processo, o paciente não foi localizado para citação, a qual ocorreu por edital, evidenciando sua intenção de se furtar à persecução penal.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA