DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela DINA TRANSPORTES LTDA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 265):<br>ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que os veículos tenham sido utilizados exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa -fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 304/308).<br>Em suas razões, o particular aponta, preliminarmente, violação dos arts. 492, par. único, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo nulidade por julgamento extra petita e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz contrariedade dos arts. 25, § 5º, 70 e 72, IV, § 6º, da Lei n. 9.605/1998, do art. 91, II, alínea "a" do Decreto-lei n. 2.848/1940, dos arts. 2º, parágrafo único, I e VI, e 53 da Lei n. 9.784/1999. Argumenta, em suma, que deve ser reconhecido o seu direito à liberação dos bens, pois na via administrativa já havia sido nomeado como fiel depositário dos veículos apreendidos pelo IBAMA (e-STJ fls. 329/343).<br>Já o IBAMA, por sua vez, aduz contrariedade do art. 1.022, II, do CPC (negativa de tutela jurisdicional) e, no mérito, do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, defendendo a licitude da apreensão de bem utilizado na prática de infrações ambientais, independentemente de terem sido utilizados especificamente para a prática infracional (e-STJ fls. 348/356).<br>Ambos os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal Regional às e-STJ fls. 381/382 e 383/384, tendo sido opostos agravos pelos recorrentes.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 465/469.<br>Proferida decisão de devolução dos autos à instância de origem para os fins do art. 1.040 do CPC (e-STJ fls. 471/472).<br>A Corte Regional, em juízo de retratação, manteve o aresto impugnado às e-STJ fls. 512/529 e, desta vez, admitiu ambos os apelos especiais em nova decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 536/537 e 538/539).<br>Passo a decidir.<br>Recurso Especial de DINA TRANSPORTES LTDA.<br>Os autos tratam de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a Impetrante pretende a devolução de veículos apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em virtude do transporte irregular de produto florestal.<br>O pedido liminar foi deferido para determinar a liberação do veículo mediante compromisso de fiel depositário.<br>A sentença revogou a decisão liminar e denegou a segurança.<br>A Corte Regional deu parcial provimento ao apelo da impetrante, ora recorrente, "para o fim de intimar o proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105 do Decreto n. 6.514/2008." (e-STJ fl. 265).<br>Para isso, compreendeu que, na espécie, "a documentação constante dos autos não comprova que os veículos tenham sido utilizados exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita." (e-STJ fl. 265).<br>Feito esse registro, anoto que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal Regional se manifestou de maneira clara acerca do direito à liberação do veículo apreendido, mediante depósito a perdurar até final julgamento do respectivo processo administrativo onde o destino do bem apreendido será decidido, em razão da boa-fé do infrator e da ausência de comprovação de utilização específica e exclusiva do bem em atividade ilícita (e-STJ fls. 260/265).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mais, inexiste nulidade por violação do princípio da congruência ou por julgamento extra petita, quando o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, mediante "a aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1737806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configurada a ofensa apontada ao artigo 492 do NCPC, porquanto o vício de julgamento extra petita não ocorre na hipótese do Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 3.<br>Ademais, no presente caso, o Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que "a RT PITAGORAS EMPRESA DE OBRAS LTDA ME protocolou o pedido de pagamento de encargos moratórios fora do prazo previsto no contrato firmado entre as partes, sendo os demais valores contratuais plenamente quitados, de forma regular, nenhuma quantia é devida pela Fundação Oswaldo Cruz". Alterar o entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1782130/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.).<br>No mérito, o Regional divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043 do STJ), bem como do enunciado da Súmula 613 do STJ, assim delimitados, respectivamente:<br>A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.<br>O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.<br>Com isso, descabe falar no direito invocado no mandamus, voltado à liberação definitiva dos veículos apreendidos.<br>Recurso Especial do IBAMA<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mérito, assiste razão à autarquia.<br>É que a posição da Corte Regional divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043 do STJ), bem como do enunciado da Súmula 613 do STJ.<br>Além disso, o registro, em juízo de retratação, de que não seria razoável reverter a decisão judicial após quase uma década d a liberação definitiva do veículo "e sem que sejam apresentados quaisquer elementos novos a justificar a adoção de tal providência" (e-STJ fl. 561), denota indevida modulação dos efeitos da tese repetitiva firmada nesta Corte Superior pela instância de origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.<br>2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.<br>3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 1033647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.).<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de DINA TRANSPORTES LTDA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTOç<br>b) com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA