DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DE JESUS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/9/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 163, parágrafo único, IV, do Código Penal; e 306 do Código de Transito Brasileiro - CTB.<br>A impetrante sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não integrando organização criminosa.<br>Assevera que a narrativa acusatória aponta "atropelamento intencional" e motivo torpe ligado a ciúmes, mas não descreve atos concretos que revelem animus necandi.<br>Afirma que a dinâmica dos fatos indica, em tese, homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do CTB, e não crime doloso contra a vida.<br>Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação específica, apoiando-se na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Entende que, havendo controvérsia relevante sobre a existência de dolo, o art. 313, I, do CPP impede a preventiva por se tratar de crime culposo, impondo a prevalência da liberdade.<br>Pondera que as condições pessoais favoráveis enfraquecem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>Informa que há medidas cautelares diversas aptas a resguardar o processo, nos termos do art. 319 do CPP, sendo a prisão a última medida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, quanto ao argumento de que o atropelamento ocorreu de forma culposa e não dolosa, é inviável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 29):<br>( ) No caso concreto, além da regularidade do flagrante, consta nos autos bem como pela manifestação do Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, ressaltando-se as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, considerando a natureza do delito, se tratando de crime gravíssimo, bem como a periculosidade do autuado, destacando-se ao teor da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos, demonstrando que o ora autuado é afeito à prática delitiva, demonstrando que seu comportamento criminoso coloca em risco a ordem pública e a sociedade. Em tempo, é imperioso registrar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, autorizam a prisão preventiva como meio necessário à proteção da ordem pública, como se vê no AgRg no HC 1.008.832/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado - TJRS), julgado em 17/06/2025. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal. ( )<br>A decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a custódia foi fundamentada da seguinte forma (fl. 14, grifo próprio):<br>O modus operandi dos crimes narrados nos autos é extremamente grave. O acusado ROBSON DE JESUS SANTOS, em contexto de desentendimento, utilizou um veículo automotor, em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada por embriaguez, como instrumento para atingir e atropelar a vítima, causando-lhe lesões gravíssimas que culminaram em seu óbito. Tal conduta, com indícios de dolo eventual, revela um profundo desprezo pela vida humana e demonstra a inadaptação do réu ao convívio social, o que se traduz em risco concreto à ordem pública.<br>A Defesa pleiteou a desclassificação para Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB), que, em tese, não autorizaria a segregação cautelar pelo Art. 313, I, do CPP. Contudo, em sede de juízo de prelibação, a tese do Ministério Público, corroborada pelos elementos de informação do Inquérito, aponta para a modalidade dolosa do crime, o que o enquadra no Art. 313, I, do CPP, sujeitando o réu à custódia cautelar. O presente momento processual não permite análise exauriente acerca do elemento subjetivo da conduta, prevalecendo a capitulação da denúncia que está amparada por indícios probatórios.<br>Considerando a subsistência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, reforçada pelo falecimento da vítima e pela extrema gravidade do modus operandi, conclui-se que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada e suficiente para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, após um desentendimento, valeu-se de veículo automotor - conduzido em velocidade excessiva e sob influência de álcool - como instrumento para investir contra a vítima, ocasionando o atropelamento e as lesões letais que levaram ao seu falecimento .<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente em tentativa de homicídio qualificado, efetuado através do atropelamento da vítima em seu local de trabalho, porque, ao que tudo indica, a ex-companheira da vítima não queria relacionar-se com o acusado, indicando ser necessária a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>(Precedentes).<br>6. O pleito de risco de contágio pelo novo coronavírus não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 616.718/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>A nte o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA