DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.664/1.671, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a condenação imposta pelo acórdão recorrido quanto à cobertura securitária de vícios construtivos e à multa decendial.<br>A parte embargante alega omissão relevante consistente na falta de determinação de retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais 2.179.119/PR e 2.178.751/PR, afetados à Primeira Seção para serem apreciados sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301/STJ), cujo objeto é a " ..  possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>Sustenta que a decisão embargada não observou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a matéria, determinada pela Primeira Seção.<br>Requer que o recurso seja acolhido, anulando-se a decisão embargada, para que seja determinado "o retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo dos REsps ns. 2.179.119/PR e 2.178.751/PR (Tema 1.301/STJ), em atenção aos artigos 1.040 e 1.041, do CPC/15" (fl. 1.680).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.686/1.687).<br>É o relatório.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS alegou (fls. 1.664/1.665, sem destaque no original):<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, e 1º-A da Lei 12.409/2011; aos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 757 do Código Civil; ao art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei 2.406/1988, e ao art. 2º da Lei 7.682/1988, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Argui sua ilegitimidade passiva, porque o verdadeiro segurador nas apólices públicas (ramo 66) seria o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual requer, quanto a si, a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>Alega que o FCVS teria assumido direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e deveria oferecer cobertura direta aos contratos averbados na apólice pública, o que atrairia o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>Sustenta que a CEF representaria judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e deveria intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico a esse fundo ou às suas subcontas, inclusive o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), sendo desnecessária a comprovação de esgotamento de reservas técnicas.<br>Argumenta que a cobertura securitária se limitaria a riscos predeterminados e que vícios construtivos configurariam causas internas excluídas, sendo indevida a ampliação da cobertura com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Aduz que os prêmios alimentariam o FCVS e que os recursos desse fundo se destinariam a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, o que reforçaria a legitimidade do FCVS/CEF para responder pelas indenizações.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.667/1.668):<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, uma vez que os danos foram comprovados por meio de perícia judicial e a responsabilidade da ré estava caracterizada, portanto, a obrigação de adimplemento das coberturas securitárias contratadas não cessava com a quitação dos financiamentos.<br>O Tribunal reputou, quanto à multa decendial, ser devida por estar expressamente prevista em cláusula contratual (Cláusula 17 das condições especiais da apólice), contudo, não podia ultrapassar o montante da obrigação principal (fls. 1.136/1.141):<br>Configurada a existência de vícios de construção, faz-se necessário definir se a requerida é, ou não, responsável pela cobertura das avarias constatadas.<br>Os danos que os autores pretendem reparar nos seus imóveis estão cobertos pela apólice de seguro, conforme disposto na Cláusula 3ª (fl. 220):<br>"3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:<br> .. <br>No entanto, a cláusula 3.2 refere que os riscos contemplados deverão ser decorrentes de causa externa:<br>"3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue força anormal".<br>Ocorre que, considerando o teor do Anexo 12 (fls. 104), percebe-se que a não responsabilização por vícios de construção é exceção previstas para casos em que o próprio mutuário tenha executado o contrato ou para casos de contratação sem a utilização de recursos do SFH. Dessa feita, no caso em testilha, uma vez não configurada nenhuma das hipóteses acima descritas, subsiste a responsabilidade da ré.<br> .. <br>Dessa feita, comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda.<br>Por derradeiro, consoante já referido a quitação dos financiamentos não cessa a obrigação de adimplemento das coberturas securitárias contratadas.<br> .. <br>No que pertine à multa decendial, entendo ser devida, porquanto previstas expressamente na cláusula nº 17 das condições especiais da apólice - fl. 224:<br>"17.3. A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 16.2 da cláusula 16 destas condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível."<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1. 301), e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>No mesmo sentido estas decisões: EDcl no AREsp 95.892, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 4/11/2025; e EDcl no AREsp 2.042.032, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/3/2025.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte desse CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA