DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 700):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DO ESTADO DE SERGIPE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1045 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu a inicial por ilegitimidade da parte autora da ação, na qual se pretende execução provisória de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500 (nº. 2003.85.00.006907-8), que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada, computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.<br>2. Com relação à questão dos limites territoriais da decisão, a Segunda Turma desta Corte, em 28/09/2023, ao promover novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS por determinação do STJ, declarou que os efeitos da sentença abrangem apenas os Beneficiários residentes no Estado de Sergipe, tendo em vista que tal limitação é decorrente da própria petição inicial da ACP interposta pelo Ministério Público. Como a requerente não anexou aos autos o comprovante de concessão do benefício no Estado de Sergipe, apesar de ter sido intimada duas vezes pelo juízo, não preenche o requisito indispensável à comprovação de sua legitimidade ativa. 3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.131-1.134).<br>Sustenta a parte LUCIA ELENA FIALHO DE ALMEIDA, em síntese: afastamento de limitação territorial e reconhecimento dos efeitos erga omnes das sentenças em ação civil pública, com aplicação da tese do Tema 1.075/STF e da jurisprudência do STJ (arts. 1.037, 1.039 e 1.040, II e III, do CPC/2015; art. 16 da Lei 7.347/1985; art. 93, II, e art. 103, III, da Lei 8.078/1990; art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) (fls. 1141-1199).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido baseia sua fundamentação no título judicial e, ainda que aborde o Tema 1075/STF, conclui que ele não se aplica pelo instituto da coisa julgada, formada pelo título. Neste processo, o cumprimento de sentença é provisório, justamente porque não há ainda o trânsito em julgado no processo originário da ACP que a ele deu origem. Se o entendimento deste STJ é pelo reconhecimento da validade da coisa julgada no cumprimento definitivo, mais razão ainda em somente ser possível o cumprimento provisório, com base no que poderá vir a ser o título formado, ou melhor, como e le está no atual momento formado.<br>Quanto ao mérito, da análise das razões recursais, verifica-se que não houve a impugnação específica dos fundamentos acima destacados que, por si só, mostram-se suficientes para manter o acórdão recorrido quanto às referidas teses, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, verifica-se que a parte ora recorrente não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo, também, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade da parte autora para propor a execução do título bem assim em relação à limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, com a ressalva de ser um cumprimento provisório, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 8.073/90 E AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 e 508 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA Nº 1999.50.01.01497-8 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINPOJUFES). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA LISTA QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.326/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA