DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLADISTON COELHO LOPES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal, tendo havido prisão em flagrante e, posteriormente, conversão em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o TJMA, foi concedida ordem para substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fixadas em 10/03/2023.<br>A defesa requereu a revogação das cautelares por ausência de fatos novos, alegando que tais medidas não poderiam perdurar indefinidamente. Em 30/06/2025, sobreveio decisão de pronúncia e, concomitantemente, modificação das cautelares.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 8-15.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por conta da decisão que pronunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, não deferiu a revogação das medidas cautelares pleiteadas, apenas modificou as mesmas,<br>Aduz que as medidas cautelares perduram há mais de dois anos e seis meses, sem notícia de descumprimento, com o paciente se apresentando a todos os atos processuais e inexistindo risco de reiteração delitiva ou obstrução da marcha processual, conforme reconhecido pelo juízo de origem.<br>Declara, ainda, a nulidade decorrente do indevido acréscimo de fundamentação pelo tribunal de origem, que teria complementado a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau mediante a inclusão de supostas situações fáticas não constantes do decisum original.<br>Requer a revogação das medidas cautelares impostas.<br>Liminar indeferida às fls. 53-55.<br>Informações prestadas às fls. 60-64.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 68-72, manifestou-se pela concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Na espécie, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que o paciente, praticou, em tese, o crime de homicídio. O acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria discutido com a vítima em um bar, quando ambos deixaram o local, mas voltaram a se encontrar nas proximidades, iniciando nova desavença que evoluiu para luta corporal, ocasião em que o paciente teria desferido golpes de faca contra o ofendido, o qual, embora socorrido e encaminhado ao hospital, veio a óbito em decorrência dos ferimentos - fl. 24.<br>Tais circunstâncias revelam elevado desvalor da conduta e indicam a acentuada periculosidade do agente, justificando, portanto, a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas.<br>Sobre o tema:<br>"As medidas cautelares foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua manutenção" (AgRg no HC n. 960.618/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/3/2025.)<br>"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 183.527/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>A propósito: AgRg no HC n. 779.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023 e AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.<br>Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, limitou-se a detalhar as circunstâncias já mencionadas pelo juízo de primeiro grau na decisão que concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A referência aos fatos constantes do auto de prisão em flagrante, já sintetizados pelo juízo originário, não configura acréscimo indevido de fundamentação, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal por parte da corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>"É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no HC n. 957.450/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)<br>"A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA