DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 1437-1439):<br>5. No entender da Santalúcia, contudo, a decisão é omissa quanto a fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, CPC).<br>6. Ao contrário do que afirma a decisão agravada, os casos em questão são semelhantes. A divergência diz respeito à solução jurídica, isto é, ao reconhecimento da ocorrência de prescrição de parcelas do crédito no contexto de competências que não foram incluídas no parcelamento e que, portanto, permaneceram exigíveis.<br>7. A própria 1ª Turma deste STJ, ao apreciar agravo interno, em 19 de agosto de 2024,  .. <br>8. A decisão embargada refere que "a questão central da controvérsia dos autos não foi objeto de análise do acórdão paradigma". Na verdade, assim como no caso que deu origem ao precedente, o presente caso versa sobre os débitos do saldo devedor não incluídos em parcelamento e fulminados pela prescrição por inexistência de sua constituição. A divergência está em que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a ocorrência de prescrição, enquanto o acórdão embargado deixou de reconhecê-la, equiparando parcelamento a mero pedido, para fins de aplicação do art. 151, CTN, nada obstante a exigência de que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário seja interpretada literalmente, conforme o disposto no art. 111, inciso I, CTN.<br>9. Quanto a esse fundamento, capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada, a decisão embargada é omissa. Não se trata de "ausência de similitude fática". Os casos são semelhantes. A divergência diz respeito à solução jurídica, de modo que os embargos, no mínimo, "comportam conhecimento".<br>10. Em resumo, o acórdão oriundo da 1ª Turma deste e. STJ diverge por completo do precedente firmado pela 2ª Turma no âmbito do REsp n. 1.275.170/RS. Conforme o precedente, "havendo competências que não foram incluídas na consolidação do débito, em relação a essas parcelas não se verifica a suspensão da exigibilidade do crédito, porquanto não incluídas no parcelamento". Passados mais de cinco anos do reconhecimento expresso do débito por parte do contribuinte, resta prescrita a pretensão do Fisco.<br>Não houve impugnação da parte embargada (fl. 1447 ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 1429-1430):<br>No caso, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu que o requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, considerando que há confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), em situação em que houve "a interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade tributária em decorrência do pedido de parcelamento do próprio contribuinte, cujo deferimento ocorreu dentro do prazo prescricional".<br>No acórdão indicado como paradigma, a Segunda Turma apreciou questão diversa, envolvendo "débitos de saldo devedor não incluídos em parcelamento e fulminados pela prescrição por inexistência de sua constituição". Assim, a questão central da controvérsia dos autos (interrupção da prescrição e a suspensão da exigibilidade tributária em decorrência do pedido de parcelamento do próprio contribuinte, cujo deferimento ocorreu dentro do prazo prescricional) não foi objeto de análise no acórdão paradigma.<br>Nesse contexto, é possível concluir que os acórdãos confrontados partiram de quadros fáticos distintos, não havendo posicionamentos conflitantes acerca do direito federal aplicável, de forma que os embargos de divergência não devem ser conhecidos.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA