DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por TIMBRO (SC) COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. E MLX DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão da saudosa Ministra Assusete Magalhães que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial (fls. 390-400).<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 406-412):<br>O acórdão recorrido expressamente adotou fundamentos infraconstitucionais autônomos  ..  a discussão em tela (creditamento de despesas financeiras) não pressupõe unicamente a apreciação de dispositivos constitucionais (princípios da não-cumulatividade e legalidade), mas também a definição da (a) adequada interpretação que deve ser dada ao art. 27 da Lei 10865 - a qual cabe exclusivamente a esse STJ - e (b) do conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que já foi apreciado pela 1ª Seção em sentido diverso do acórdão recorrido, o que comprova a existência de matéria infraconstitucional que demanda a apreciação dessa Corte Superior, razão pela qual foi interposto o presente recurso especial.<br>Sem impugnação da FAZENDA NACIONAL (fl. 416).<br>É o relatório. Decido.<br>Após melhor anál ise processual, verifica-se a necessidade de reconsiderar a decisão agravada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fato, não decidiu a questão recursal com apoio em fundamentação constitucional.<br>Não obstante a reconsideração, nota-se que a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a parte recorrente considera que o acórdão recorrido viola o art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN e o art. 27 da Lei n. 10.865/04, "tendo em vista que a autorização concedida ao Poder Executivo para a fixação das alíquotas de PIS/COFINS para as receitas financeiras se deu, necessariamente, para ser exercida em conjunto com a concessão dos respectivos créditos  ..  deve ser assegurada a consideração de créditos relativos a despesas financeiras oneradas pelas contribuições ao PIS/COFINS  ..  como decorrência da violação ao art. 27 da Lei n. 10.865/04, o Decreto n. 8.426/15 também acabou por violar frontalmente o art. 97, II do CTN, que densifica e concretiza, em âmbito infraconstitucional, o princípio da legalidade tributária" (fls. 299-319).<br>Entretanto, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AREsp n. 2.484.260/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>A respeito, entre outros:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras.<br> .. <br>5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.<br>6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados.<br>DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS<br>7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante. No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras.<br>8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.<br>9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.<br>10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo.<br>CONCLUSÃO<br>11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"), invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como quer a impetrante. Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.<br>12. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.810.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019)<br>Nesse cenário, incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada; e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.