DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>A subjacente lide foi assim delimitada pelo Juízo de primeiro grau, in litteris (fls. 120/121):<br>Trata-se de ação ajuizada inicialmente sob o rito dos juizados especiais federais, por JOAQUIM LUIZ DA SILVA contra UNIÃO, pretendendo a condenação da UNIÃO a: a) promover o enquadramento do(a) autor(a), transpondo-o(a) para seus quadros de servidores; b) pagamento dos proventos calculados sobre a base remuneratória dos servidores da UNIÃO a partir de 1991; c) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à 12 de novembro de 2009, consistentes na diferença remuneratória entre o valor do provento que recebeu e o valor do provento que deveria receber, caso estivesse nos quadros da UNIÃO desde 1991, respeitados o período alcançado por prescrição.<br>A parte autora narrou, em suma, que é servidor público do Município de Colorado do Oeste/RO desde 04/02/1991 e que, por isso, preenche os requisitos para enquadramento como servidor da UNIÃO.<br>Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.<br>A UNIÃO contestou a ação pugnando a improcedência da pretensão, aviando preliminar de impugnação ao valor da causa, e tecendo considerações a corroborar o pedido por ela formulado para indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Alegou a incompetência do juízo do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.<br>No mérito, arguiu que a Emenda Constituição nº 60/2009 é inconstitucional, pois tratou de tema que deveria ser afeto à lei, por padecer de vício de iniciativa e por conflitar com a essência das disposições constitucionais transitórias. Sobre os fatos, delineou que a parte autora não é servidor do Ex-Território Federal de Rondônia e que ingressou no serviço público apenas em 1991, ao passo que o marco legal para a transposição seria 15/03/1987.<br>Consignou que a parte autora não adotou a medida administrativa cabível para a análise da pretensão no prazo assinado pela lei.<br>Aventou que não há direito ao pagamento de retroativos e que a opção, se válida, apenas produz efeitos para o futuro.<br>Acrescente-se que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (fls. 120/135) foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 194/195):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Com relação à gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.<br>2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."<br>3. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987).<br>4. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado.<br>5. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 - fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal - art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.<br>6. In casu, a parte autora tomou posse em seu cargo no Município de Colorado do Oeste/RO em 04/02/1991. Sob esse contexto, vê-se que assiste razão à parte autora, quanto ao pleito de transposição, uma vez que o artigo é expresso ao abarcar os servidores custeados pela LC 41/81, ou seja, até 31/12/1991. Nesse sentido: AC 0006099-83.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 07/05/2019 PAG.<br>7. Apelação provida.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 216/228).<br>Sustenta a recorrente violação aos arts. 23 da Lei n. 12.800/2013, 2º da Lei n. 13.121/2015 e 4º, § 3º, da ei n. 13.681/2018, ao argumento de que " n o próprio art. 89 do ADCT  ..  há uma condicionante, que além de estipular eficácia limitada para a norma, impõe uma obrigação aos beneficiários: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal. Não se trata, portanto, de um direito incondicionado" (fl. 238).<br>Nessa linha de ideias, afirma que " o  acórdão recorrido, ao analisar o mérito da ação, deixou de considerar o fato de que não há prova nos autos de que o(s) servidor(es) autor(es) formalizou(aram) o(s) respectivo(s) termo(s) de opção perante a Comissão dos Ex-Territórios Federais" (fl. 238).<br>Segue afirmando que (fls. 238/239):<br>Esse entendimento foi manifestado na Medida Cautelar na ACO nº 3.193, na qual se concluiu que "a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste sua opção".<br>Tal opção foi devidamente regulamentada, inicialmente, pela Lei nº 12.800/2013, cujo art. 23 previa prazo peremptório de 90 (noventa) dias para exercício da respectiva opção. O prazo foi posteriormente estendido pela Lei nº 13.121/2015 (art. 2º).<br>Com a superveniência da Lei nº 13.681/2018 (art. 4º, § 3º), foi reaberto o prazo para aqueles que não tivessem apresentado o requerimento anteriormente, em até 30 (trinta) dias contados da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo que se deu com o Decreto nº 9.324, de 02.04.2018, findando-se em 02.05.2018, como reconhece o próprio acórdão recorrido.<br>Todavia, não há, na documentação constate dos autos, comprovação alguma de que houve formalização do termo de opção perante a Administração. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a sua necessidade, em razão do ajuizamento da ação.<br>Ocorre que a opção prevista no artigo 89 do ADCT deve ser realizada na forma da Lei. E foram as Leis de nº 12.800/2013, 13.121/2015, e 13.681/2018, anteriormente citadas, que disciplinaram a forma e o prazo para tanto, não sendo a ação judicial mecanismo substitutivo da opção exigida pela Constituição.<br>Nesse sentido se posicionou a Suprema Corte, na já citada ACO nº 3.193, dispondo que a "análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa" (STF, D Je-044 06/03/2019.<br>Consequentemente, o ajuizamento da ação judicial não afasta o dever de observância da forma e dos prazos previstos em lei em sentido estrito, e tampouco inibe o autor de iniciar a esfera administrativa.<br>A União aponta, ainda, contrariedade aos arts. 2º e 3º da ei n. 13.691/2018 e 36 da Lei Complementar n. 41/1981, sob a assertiva de que "o acórdão recorrido ignorou que o vínculo originário da parte autora é de servidor municipal, o que altera, na sua totalidade, a análise do direito discutido" (fl. 239).<br>Nesse fio, assevera que as Emendas Constitucionais n. 60/2009 e n. 79/2014 c/c os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.681/2018 (fls. 241/243):<br> ..  basicamente, três situações distintas ao tratar do funcionalismo público quando da transformação do ex-Território Federal de Rondônia em Estado, a saber:<br>a) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, encontravam- se no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal, em 23 de dezembro de 1981 (data da transformação do território em Estado);<br>b) Servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 1981;<br>c) Servidores civis e policiais militares admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.<br> .. <br>Ora, diante desse cenário, não haveria como se reconhecer o direito a servidor municipal ingresso nos quadros do ex-território de Rondônia em data posterior a 23 de dezembro de 1981.<br>Ocorre que o acórdão recorrido se vale do art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, o qual previa a responsabilidade da União pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991, para estender o próprio marco temporal do direito à transposição a essa última data, em desrespeito à previsão legal dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.681/2018.<br>Nesse sentido, o fato de a União arcar com as despesas do Estado de Rondônia até o ano de 1991 não altera os marcos temporais legal e constitucionalmente previstos para a aquisição do direito subjetivo à transposição aos quadros federais, sendo questões totalmente distintas tratadas nas duas normas (Lei nº 13.681/2018 e Lei Complementar nº 41/1981 faz).<br>Até mesmo porque a Lei Complementar nº 41/1981 não trata de transposição de servidores, e, por isso, a questão inerente ao custeio federal das despesas do Estado de Rondônia, necessária para estabilização do ente federativo recém-criado pela referida Lei Complementar, em nada se relaciona com o direito de transposição previsto na Constituição.<br>A norma que, de fato, disciplina no âmbito legal o disposto nas citadas Emendas Constitucionais supracitadas é a Lei nº 13.681/2018, que traz regramento compatível com a Constituição, mantendo-se o marco temporal em 23 de dezembro de 1981.<br>Além disso, o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/1981 faz referência a grupos de servidores específicos, descritos nos artigos 18, 22, e 29 da mesma norma, abaixo transcritos, sendo esses que podem ser transpostos caso possuam vínculo firmado até 15 de março de 1987, marco temporal também não atingido pela parte autora:<br> .. <br>Desse modo, como a parte autora não se encontrava em exercício em 31 de dezembro de 1981 na Administração do ex-Território Federal e não era policial militar (artigos 18, 22, 29 e 36 da LCP nº 41/1981); não era lotada nas Secretarias de Segurança Pública e exercia função policial (Emenda Constitucional nº 98/2017), e tampouco fora admitida nos quadros estaduais do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 (seu vínculo era municipal com o município de Porto Velho, após criação do Estado de Rondônia, e posterior a 15 de março de 1987) não preenche os requisitos legais e constitucionais para a transposição pretendida.<br>Requer, assim, o provimento do apelo especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 260).<br>A inadmissão, na origem, do apelo nobre (fls. 264/266), ensejou o manejo de agravo, o qual restou por mim provido a fim de ser convertido em recurso especial (fls. 304/306).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A partir da interpretação do art. 41 da Lei Complementar n. 41/1981, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal de Rondônia, e em exercício na data de 31/12/81, dividiu-se em quatro categorias, todas elas sob a responsabilidade da União até 31/12/1991. Confira-se (fls. 187/188):<br>Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos:<br> .. <br>Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu- se da seguinte forma:<br>a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal "sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior" e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais;<br>b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes;<br>c) servidores integrantes da carreira policial militar;<br>d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, "sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior" e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.<br>Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.<br>Nada obstante, a Turma Julgadora também entendeu que a Emenda Constitucional n. 60/2009 (fl. 188):<br> ..  foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.<br>Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.<br>(Grifo nosso)<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal regional, para dirimir a controvérsia posta, adotou fundamentação de natureza estritamente constitucional, notadamente a interpretação do art. 89 do ADCT com a redação dada pela EC 60/09.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.883.301/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.248, entendeu ser infraconstitucional a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal.<br>Contudo, a questão aqui versada é diversa, pois como antes consignado o que se busca é a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009, ao passo que lá estava em julgamento "recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 60/2009, o preenchimento dos requisitos previstos nos moldes da regulamentação da Lei 13.681/2019 e Decreto 9.823/2019, para fins de transposição dos servidores do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal" (g. n.).<br>Nessa linha, pontuando haver distinção entre a situação do presente recurso especial e o contexto da controvérsia afetada no RE 1.384.689 (Tema 1.248), confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de retroativos e diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro federal. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial das diferenças devidas à parte autora seja fixado a partir de 1º/1/2014. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>III - Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União. Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.898.656/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA