DECISÃO<br>MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO alegou sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2135749-81.2025.8.26.0000.<br>Proferi decisão pela denegação da ordem (fls. 1.410-1.414).<br>Em seguida, veio aos autos a defesa para exarar ciência da mencionada decisão, bem como requerer a declaração da perda do objeto do presente habeas corpus em razão da ulterior absolvição do paciente pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação criminal interposta contra a condenação referente ao delito que pretendia por esta via descaracterizá-lo como hediondo (fls. 1.419-1.420).<br>Porém, uma vez havendo sido já julgado o habeas corpus, a posterior absolvição do paciente não tem como consequência a perda do objeto, em especial quando já houve o transcurso do prazo para interposição de embargos de declaração e de agravo regimental (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ). Assim, conforme certidão de fl. 1.415, a decisão de fls. 1.410-1.414 foi considerada publicada no DJEN em 9/10/2025 e iniciou-se a contagem do prazo em 10/10/2025 (art. 4º, § 4º, da Lei n. 8.038/1990).<br>Como até a presente data não houve interposição do agravo regimental, operou-se o trânsito em julgado, de modo que não há como julgar prejudicado o habeas corpus.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA