DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 389-390, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio da internação psiquiátrica de beneficiária em clínica não credenciada, devido à inexistência de rede credenciada no Estado e à urgência do tratamento. A agravante alegou ausência de negativa de cobertura, inexistência de urgência, possibilidade de tratamento em rede própria e necessidade de observância das cláusulas contratuais, incluindo a coparticipação e limitação de reembolso.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em:<br>(i) definir se há interesse de agir da beneficiária, diante da alegação de ausência de negativa formal do plano de saúde;<br>(ii) estabelecer se a operadora do plano pode ser compelida a custear a internação em clínica não credenciada, diante da urgência do caso e da inexistência de estabelecimento adequado na rede credenciada no Estado; e<br>(iii) determinar se a cláusula de coparticipação do contrato deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano.<br>III. Razões de decidir<br>3. O interesse de agir da beneficiária se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sendo irrelevante a ausência de negativa formal quando há omissão na disponibilização do tratamento em tempo hábil e local adequado.<br>4. A exigência de internação em estabelecimento credenciado localizado em outro estado, para paciente em situação de emergência psiquiátrica, contraria o princípio da boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de plano de saúde, sendo legítima a determinação para custeio do tratamento na clínica onde já se encontrava internada.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora válida a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, o montante cobrado não pode exceder o valor da mensalidade do plano, sob pena de inviabilizar o tratamento necessário ao paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 408-415, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 447-454, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 465-470, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do Tema 1.032/STJ, ao distinguishing em relação ao REsp 2.001.108/MT e ao pedido de esclarecimento sobre parcelamento da coparticipação; b) inobservância do precedente vinculante do Tema 1.032/STJ, com indevida limitação da coparticipação ao valor da mensalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 486-506, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 507-513, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 514-518, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 521-542, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.032/STJ, ao distinguishing em relação ao REsp 2.001.108/MT e ao pedido de esclarecimento sobre parcelamento da coparticipação.<br>O Tribunal de origem assim dispôs acerca dos referidos pontos (fls. 451-452, e-STJ):<br>No caso versando, a Embargante aponta que o acórdão embargado teria inco rrido em omissão ao não aplicar adequadamente o Tema n. 1032 do STJ (REsp 1.809.486/SP), que firmou a tese de que:<br>(..)<br>Sem delongas, não prospera tal alegação.<br>Isso porque, o acórdão embargado não ignorou ou contrariou o entendimento firmado no Tema n. 1032 do STJ. Pelo contrário, reconheceu expressamente a validade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, conforme consignado no julgado:<br>(..)<br>Denota-se, assim, o que o acórdão fez foi aplicar o entendimento mais recente e específico do próprio STJ, que estabeleceu parâmetros objetivos para a cobrança da, expresso no REsp 2.001.108/MT coparticipação, limitando-a ao valor da mensalidade do plano.<br>Com efeito, ainda que a Embargante alegue que o REsp 2.001.108/MT não seria aplicável ao caso porque trataria de protocolo Pediasuit (tratamento de longo prazo), enquanto a internação psiquiátrica seria de curto prazo, com a devida vênia, essa alegação não procede.<br>Primeiro, porque o acórdão embargado não aplicou exclusivamente o REsp 2.001.108/MT, mas utilizou-o como parâmetro interpretativo em conjugação com o Tema n. 1032 do STJ, conforme expressamente consignado no voto e acima transcrito.<br>Segundo, porque a ratio decidendi do REsp 2.001.108/MT não se limita aos casos de protocolo Pediasuit, mas estabelece princípio geral aplicável a todas as hipóteses de coparticipação, qual seja, que "é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário" (Ex vi STJ. REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/10/2023, DJe: 09/10/2023).<br>(..)<br>Outrossim, a Embargante sustenta que o acórdão deveria ter esclarecido que a coparticipação limitada ao valor da mensalidade poderia ser cobrada mês a mês até a quitação integral do valor devido.<br>A toda evidência, tal insurgência se revela em manifesta inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração, uma vez que a questão do parcelamento da coparticipação não foi objeto de discussão no agravo de instrumento, nem tampouco na decisão agravada. Além de que, a Embargante não impugnou especificamente essa matéria nas razões recursais, limitando-se a contestar a própria limitação da coparticipação.<br>A par disso, a parte dispositiva do acórdão embargado foi clara ao determinar que "em eventual cobrança de coparticipação da Agravada após o 30º dia de internação, esta fique limitada ao valor correspondente à mensalidade do plano de saúde".<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No mérito, a recorrente alega afronta aos arts. 489 e 927 do CPC, aduzindo inobservância do precedente vinculante do Tema 1.032/STJ, com indevida limitação da coparticipação ao valor da mensalidade.<br>No particular, conforme disposto no aresto recorrido, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência (fl. 393, e-STJ):<br>Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da requerente na clínica Rosa de Saron, localizada no Município de Chapada dos Guimarães/MT, CNPJ 18.085.802/0001-07, pelo período considerado necessário pelo médico da requerente, conforme determinação médica, devendo a requerida custear todo o tratamento até o seu restabelecimento, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta decisão." (vide ID. 266470752; g. n.).<br>Contra a decisão supra, insurge-se a Agravante sustenta, em síntese: a) ausência de interesse de agir, por inexistência de negativa de cobertura, uma vez que não houve qualquer solicitação formal de atendimento por parte da agravada junto ao plano de saúde; b) que o quadro clínico da agravada não se enquadra na definição legal de urgência ou emergência, tratando-se de procedimento eletivo; c) que a agravante possui rede credenciada apta a realizar o tratamento solicitado, inexistindo justificativa para a realização em clínica não credenciada; d) que a cobertura deve respeitar as cláusulas contratuais e os limites da Lei n. 9.656/98, inclusive no que tange à coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica e ao reembolso limitado aos valores de tabela da rede credenciada; e) irreversibilidade da medida concedida e necessidade de caução real ou fidejussória por parte da agravada.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente quanto à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria a necessária reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.789/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>(..)<br>2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifa-se)<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA