DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo Interno na Apelação n. 0021435-87.2013.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, na qual afirmou que foi autuada pelo INMETRO com aplicação de multa no valor de R$ 2.876,45 por ter supostamente comercializado produto reprovado em exame pericial quantitativo. Alega que no processo administrativo houve cerceamento de defesa e que a multa seria ilegal, abusiva e exorbitante, objetivando a anulação do auto de infração.<br>Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido da inicial (fls. 351- 363).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno na Apelação n. 0021435-87.2013.4.03.6100, negou provimento ao agravo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 560) :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. AUTO DEPER RELATIONEM. INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO IMPROVIDO<br>1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. decisum a quo Possibilidade da adoção da técnica valendo-se dos fundamentosper relationem, delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As provas colacionadas aos autos não são aptas a demonstrar qualquer ilegalidade na tramitação do processo administrativo, sendo de rigor a denegação da ordem pretendida na exordial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 556-559).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, inciso X da Lei Federal n. 9.7848/1999 e do Item n. 5 e n. 16 da Resolução n. 08/2016, pretendendo a nulidade do auto de infração.<br>Contrarrazões às fls. 589 - 590.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que recurso não tem por escopo o reexame de provas, mas tão somente a análise de afronta à lei infraconstitucional e que os fatos alegados são incontroversos.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre o cerceamento de defesa, a legalidade do ato e dosimetria da multa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 351-363):<br>I- Valor da Multa<br>Em um primeiro ponto impugnado, sustenta a parte autora que o órgão fiscalizador, ao lavrar o auto de infração não informou o valor da suposta infração. Sem razão, todavia. De se observar, no ponto o que dispõe o artigo 7º da Resolução CONMETRO nº 08/06:<br>(..)<br>Art. 7º. Deverá constar do auto de infração<br>I - local, data e hora da lavratura:<br>II - identificação do autuado;<br>III - descrição da infração;<br>IV - dispositivo normativo infringido;<br>V - indicação do órgão processante;<br>VI - identificação e assinatura do agente autuante.<br>Conforme se depreende do regramento acima transcrito, a indicação do valor da penalidade não é requisito essencial que deva constar do auto de infração, sendo certo que o valor da sanção será apurado no âmbito do processo administrativo que, ao final irá impor o valor a ser pago a título de penalidade.<br>Portanto, observou o órgão fiscalizador os parâmetros estabelecidos na Resolução CONMETRO, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>Desse modo, constatado que houve o envasilhamento de GLP em botijão de 13 kg, em quantidade abaixo do mínimo especificado, a autoridade administrativa procedeu em conformidade ao mandamento legal, efetuando a lavratura do auto de infração em conformidade ao regramento acima indicado.<br> .. <br>III- CERCEAMENTO DE DEFESA/AMPLA DEFESA<br>Sustenta a parte autora que houve o cerceamento de defesa e não observância ao contraditório.<br>Ocorre que do exame do Processo Administrativo nº 6066/09 (fls.44 e ss), verifica-se que à parte autora foi assegurado plenamente o seu direito de defesa, tendo sido devidamente notificada, de forma pessoal (fl.50), não obstante, como consta da inicial, não tenha apresentado defesa administrativa, nem recurso da aplicação da penalidade.<br>Assim, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo ao seu direito de defesa, que foi oportunizado, não se vislumbrando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>Verifico, assim, que o processo administrativo desenvolveu-se dentro da legalidade, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório, que não há falar-se em desvio de finalidade, sendo que, ao final, foi mantida a aplicação da multa, nada havendo nos autos que demonstre a inobservância do devido processo administrativo.<br>Ademais, vale relembrar que apenas na hipótese de prejuízo efetivamente comprovado é que se há de considerar a hipótese de nulidade processual.<br>Fato é que que a exposição à venda, do produto GLP-13 kg, com a apresentação de quantitativo abaixo do especificado (13 kg) já evidencia a conduta lesiva prevista na legislação vigente, sendo dever das rés atuarem, como no presente caso, pois o consumidor tem o direito de obter clara, ampla e irrestrita informação sobre o produto exposto à venda, além de ter o direito de adquirir produto em conformidade com o que prevê a legislação de regência, no quesito quantitativo, não sendo necessário que ocorra o dano individual e concreto para justificar a multa aplicada.<br>Desse modo, a fiscalização realizada pelas rés atendeu às regras aplicadas ao caso e não merece reparo.<br>IV- DA DOSIMETRIA DA MULTA<br>Observo que, conforme o disposto no caput do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99 retro transcrito, o valor mínimo da penalidade aplicada é de R$100,00 (cem reais) sendo o máximo, de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).<br>No caso em tela, tendo em vista a conduta da autora, no que concerne ao descumprimento do estabelecido no artigo 5º da Lei nº 9933/99, o artigo 1º, tabela I, da Portaria do INMETRO nº 69/2004 e subitem 5.1.2, tabela III, do Regulamento Técnico Metrológico, aproado pelo artigo 1º, da Portaria INMETRO nº 74/95, com envasamento e distribuição de botijões de gás GLP, de 13kg, com peso abaixo do mínimo especificado, e a finalidade , em consonância aos parâmetros e critérios contidos no caput e nos 1º e 2ºrepressiva e preventiva da penalidade cominada do artigo 9º da Lei nº 9.933/99 e da condição de reincidente da autora, considero que não houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto à multa aplicada no valor original de R$.876,45, (fl.40), devendo ser mantido o valor estipulado pela autoridade administrativa, sem a redução pleiteada pela autora.<br> .. <br>Assim, conforme a fundamentação supra, não há quaisquer ilegalidades a ensejar a insubsistência do auto de infração nº 1542230, constante do Processo Administrativo nº 6066/09, bem como o lançamento da multa e questão, devendo subsistir os seus efeitos, por estarem pautados na legislação vigente.<br>Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise de eventuais outros pontos ventilados pela parte autora, pois "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que houve cerceamento de defesa e de que o valor arbritado foi desproporcional  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br> .. <br>2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  <br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 362), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.