DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VENDA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INDICANDO COM CLAREZA QUE OS MATERIAIS FORAM ENCOMENDADOS, ENTREGUES E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE NÃO REALIZOU A SOLICITAÇÃO DOS MATERIAIS, OU QUE ESTES NÃO FORAM ENTREGUES, OU AINDA QUE JÁ TENHA EFETUADO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MENCIONADA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE VISA APENAS A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO QUE PRESERVA O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se desincumbindo a devedora de demonstrar fato impeditivo, modi cativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e havendo nos autos elementos probatórios que indicam a existência da relação negocial, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória.<br>2. A liquidação extrajudicial da empresa devedora não impede o ajuizamento de ação monitória que visa apenas a constituição de título executivo judicial, desde que determinada a habilitação administrativa do crédito, preservando-se assim o princípio da par conditio creditorum.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. ARBITRAMENTO EM 10% (D EZ POR CENTO) DO MONTANTE DEFINIDO NA SENTENÇA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 84)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da insuficiência da comprovação dos fatos constitutivos e da ausência de apresentação tempestiva de documentos essenciais à exigibilidade do crédito em ação monitória, em razão de a demanda ter sido instruída com documentos unilaterais sem prova idônea da prestação e dos valores devidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a Recorrida o recebimento de valores relativos a alegada venda de produtos para a ora Recorrente, sem, contudo, receber pela venda. Ocorre que, a recorrida não comprovou a constituição do crédito e do direito que exige. Não obstante todas as razões defensivas apresentadas, a sentença foi proferida em desfavor da ora agravante, julgando integralmente procedente o pedido inicial. Interposta apelação, o v. acórdão manteve incólume a decisão de primeiro grau, negando-lhe provimento e confirmando a condenação imposta. Data maxima venia, referida decisão não merece prosperar, porquanto contrariam dispositivos de lei federal. (fl. 92)<br>  <br>O acórdão recorrido merece reforma por violar diretamente os artigos 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil, os quais dispõem, respectivamente, sobre o ônus da prova e a obrigação de apresentação tempestiva de documentos pela parte que os produzir. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus esse que não foi devidamente cumprido pela parte exequente. A execução foi instruída com documentos unilaterais, sem que houvesse nos autos comprovação idônea e eficaz da efetiva prestação dos serviços médicos alegados, tampouco dos valores efetivamente devidos. (fl. 92)<br>  <br>Não se pode admitir, como equivocadamente entendeu o acórdão recorrido, que os documentos apresentados sejam suficientes para demonstrar a exigibilidade do valor pretendido, sobretudo quando ignorado o próprio contrato firmado entre as partes, que disciplina de forma expressa e objetiva o procedimento necessário para a constituição do crédito. Na condição de parte demandante e suposta credora, incumbia ao recorrido o ônus de apresentar os documentos essenciais à demonstração da higidez da obrigação, aptos a caracterizá-la como líquida, certa e exigível. Contudo, não o fez. Ausentes dos autos elementos indispensáveis, tais como: Prontuários médicos que comprovem efetivamente a prestação dos serviços; Guias de atendimento devidamente assinadas pelos beneficiários ou por seus representantes legais; Autorizações formais e expressas dos procedimentos, conforme previsto contratualmente; Notas fiscais, faturas ou duplicatas acompanhadas de aceite, que comprovem a entrega efetiva dos serviços e a anuência da parte contratante. Diante desse cenário, resta evidente a ausência de suporte probatório mínimo capaz de conferir liquidez e exigibilidade ao crédito pleiteado, não podendo subsistir a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Assim, ao reconhecer como título executivo um conjunto documental frágil, incompleto e produzido de forma unilateral, o acórdão proferido pela instância ordinária viola frontalmente os artigos 373, I, e 434 do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a utilização indevida da execução como forma de cobrança de valores que sequer foram demonstrados como efetivamente devidos. (fl. 93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à primeira alegação, não prospera o argumento da recorrente. Isso porque, a parte autora acostou aos autos documentos comprobatórios da entrega dos produtos à Ré, entre eles: a guia da requerida denominada "Anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais" (evento25-DOC2), o "documento auxiliar do conhecimento de transporte" para a entrega do material adquirido (evento25-DOC4), além de documentação comprovando a utilização do material na cirurgia da paciente/beneficiária Julia de Oliveira Sampaio (evento25-DOC3). Esses documentos indicam com clareza que os materiais foram encomendados, entregues e efetivamente utilizados pela beneficiária do plano de saúde administrado pela apelante.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a alegar genericamente que os documentos foram produzidos unilateralmente, sem contudo apresentar qualquer prova de que não realizou a solicitação dos materiais, ou que estes não foram entregues, ou ainda que já tenha efetuado o pagamento correspondente.<br>Sendo assim, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar condição extintiva ou modificativa do direito da credora, não há razões para a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo (fl. 82).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA