DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO ALEIXO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 4º, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação do qual não se conheceu em razão de sua intempestividade, decisão mantida no acórdão de fls. 845-851, que rejeitou os embargos de declaração.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado cerceamento de defesa decorrente da negativa de seguimento do recurso de apelação.<br>Alega que a jurisprudência "reconhece o direito do réu de interpor o recurso independentemente da inércia de seu advogado" razão pela qual entende que "o prazo recursal deve ser contado a partir da última intimação válida, ou seja, a intimação pessoal do réu solto" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que não conheceu do recurso de apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão do relator na origem, com a determinação de processamento e julgamento do recurso defensivo.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o impetrante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o acórdão ora impugnado afastou a suposta nulidade no reconhecimento da intempestividade, pelos seguintes fundamentos (fls. 850-851):<br>Apesar das alegações do embargante, verifico a ausência de contradição na decisão, que entendeu pela intempestividade recursal:<br>" (..) Sabe-se que o prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, a intimação da defesa do apelante ocorreu em 25.03.2025 (terça-feira) (DJE ano XVIII - edição nº 4160 Suplemento - Seção III - 2 parte). Dessa forma, nos termos do art. 798, §3º do CPP, o prazo para interposição do recurso teve início em 26.03.2025 (quarta-feira), encerrando-se em 31.03.2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto somente em 08.04.2025 (mov. 136).<br>Apesar de devidamente intimado, o representante processual não apresentou nenhuma insurgência recursal (mov. 132).<br>Desse modo, quando o réu foi pessoalmente intimado do édito condenatório, em 28.04.2025 (mov. 140), já se encontrava configurada a preclusão consumativa, uma vez transcorrido o quinquídio legal previsto no caput do art. 593 do CPP.<br>Portanto, patente está a intempestividade do recurso, razão pela qual não merece ser conhecido" (mov. 189).<br>A decisão ressaltou que se tratando de réu solto, basta a intimação do advogado ou do réu para que o prazo comece a correr.<br>No caso, o advogado constituído foi intimado em 26.03.2025, encerrado o prazo recursal, portanto, em 31.03.2025, e o recurso somente foi interposto em 08.04.2025, quando já exaurido o prazo recursal.<br>Note-se que o réu somente foi intimado 28.04.2025, quando já configurada a preclusão consumativa do quinquidio legal da intimação do advogado constituído.<br>Ademais, a intimação do réu s olto não é necessária para ciência de uma sentença condenatória, desde que seu advogado constituído seja intimado, como o caso dos autos.<br>Como visto, o acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.<br>Destaco:<br>Art. 392. A intimação da sentença será feita:<br> .. <br>II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 392, II, DO CPP. RÉU SOLTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, " n os termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).<br>2. O STJ também entende que " a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade, pois , diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).<br>3. Na espécie, o acórdão entendeu que "não se verifica a aventada nulidade ante a intimação pessoal do paciente por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que após a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 13 de maio de 2024, ele se encontrava em liberdade e a sua defesa constituída foi devidamente intimada via diário de justiça eletrônico, .. cuja publicação se deu em 14 de junho de 2024, desse modo, despicienda sua intimação pessoal".<br>4. No que tange ao argumento de que, "ao certificar o trânsito em julgado no curso do prazo, o juízo de origem praticou nítido error in procedendo, suprimindo o direito da defesa de praticar o ato processual até o último minuto do prazo legal", pois o andamento processual revela que a data da Certidão de Trânsito em Julgado (21/6/2024) é a mesma do termo final do prazo para apelar (21/6/2024), constata-se que a Corte local não analisou a tese defensiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração nesse ponto, sob pena de vedada supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. RÉUS SOLTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo manifestamente intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da apelação, na hipótese de réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, notadamente se a intimação pessoal do defensor público é suficiente para a deflagração do prazo ou se é necessária a posterior intimação dos acusados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, com base na interpretação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do seu defensor (seja ele constituído ou público), sendo desnecessária a dupla intimação.<br>4. No caso de réus assistidos pela Defensoria Pública, a prerrogativa da intimação pessoal do membro da instituição é o marco que deflagra o prazo recursal, sendo irrelevante para tal fim a data da posterior ciência dos acusados.<br>5. Uma vez esgotado o prazo recursal contado da intimação da defesa técnica, opera-se a preclusão temporal, não possuindo o condão de reabri-lo a ulterior intimação pessoal ou por edital dos réus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: Para réus soltos assistidos pela Defensoria Pública, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação pessoal do defensor público, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado para a fluência do prazo recursal.<br>(AgRg no REsp n. 2.204.134/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA