DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por WAGNER UBIRATAN LANZIERI DE AZEVEDO LIMA contra decisão que negou seguimento ao ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido em conformidade com as teses fixadas nos Temas repetitivos n. 936/STJ e 955/STJ (fls. 1.387-1.390).<br>No agravo (fls. 1.453-1.458), afirma que a decisão não abordou todos os tópicos contidos no especial, bem como a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.552-1.562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".<br>Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, asseverando que o acórdão está em consonância com as teses fixadas nos Temas repetitivos n. 936/STJ e 955/STJ.<br>Assim, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA