DECISÃO<br>Em exame, agravo em recurso especial interposto por Cibele Carvalho Braga/Rubens Rodrigeus Francisco contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição e o não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, consignando que a agravante não era beneficiária da justiça gratuita e deixou de recolher as custas ou comprovar hipossuficiência após intimada.<br>No recurso especial, a recorrente alegou ofensa a dispositivos de lei federal e à Constituição, sustentando, em síntese, ter direito à gratuidade de justiça e à reserva de honorários.<br>A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deserção, determinando o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não foi cumprido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento da gratuidade e a pena de deserção.<br>No agravo, a parte defende a desnecessidade de preparo ante a hipossuficiência financeira decorrente de bloqueios judiciais e alega ser vítima de abuso de autoridade.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção.<br>No caso, o Tribunal de origem intimou a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, a recorrente não efetuou o pagamento, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça.<br>Conforme o entendimento da Primeira Turma, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores a sua concessão" (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Dessa forma, não tendo sido deferida a benesse na origem antes da interposição do recurso e não tendo a parte recolhido o preparo  nem mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro  , opera-se a preclusão consumativa, sendo forçoso o reconhecimento da deserção. Incide, na espécie, a Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante disposto na Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>2. Na hipótese, devidamente intimada para o recolhimento em dobro do preparo, a parte quedou-se inerte.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 895.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA