DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 232/233e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AJUDA DE CUSTO. CESSÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 E DO DECRETO Nº 4.004/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que condenou o ente estatal ao pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 218.922,54, em favor de Cristiano Barbosa Sampaio, Delegado de Polícia Federal cedido ao Estado para o cargo de Secretário de Segurança Pública e posteriormente exonerado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 4.004/2001 para condenar o Estado ao pagamento de ajuda de custo relativa às mudanças de 2019 e 2021; e (ii) verificar se os valores fixados devem ser reduzidos, considerando os pagamentos administrativos já realizados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor cedido ajuda de custo nas hipóteses de mudança de domicílio no interesse do serviço, sendo este o fundamento jurídico do pedido inicial.<br>4. O art. 2º do Decreto nº 4.004/2001 regulamenta o cálculo da ajuda de custo, permitindo o pagamento de até três remunerações, no caso de servidor com três dependentes. A sentença observou os critérios legais, considerando a comprovação de dependentes e a mudança realizada no interesse do serviço público.<br>5. A alegação de inovação recursal foi afastada, pois o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 4.004/2001 já havia sido mencionado na inicial como fundamento jurídico. A matéria não constitui inovação, e o princípio iura novit curia autoriza a aplicação do direito cabível.<br>6. Os pagamentos administrativos realizados pelo Estado, no total de R$ 41.213,56, foram devidamente considerados na sentença, mas não cobrem integralmente as despesas comprovadas pelo autor. Não foram apresentados elementos que demonstrem erro nos cálculos realizados na decisão de primeiro grau.<br>7. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo aplicável o percentual de 12% sobre o valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor cedido, no interesse do serviço público, tem direito à ajuda de custo com base no art. 53 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 4.004/2001, cabendo a aplicação dos critérios previstos no art. 2º do Decreto, considerando dependentes e remunerações até o limite de três. 2. A inovação recursal não se configura quando a norma jurídica aplicada já integra os fundamentos da causa, sendo assegurada sua aplicação pelo princípio iura novit curia. 3. Os pagamentos administrativos realizados devem ser deduzidos do valor total devido, desde que comprovados, sem prejuízo do direito do servidor ao recebimento integral das verbas remanescentes devidamente apuradas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 53; Decreto nº 4.004/2001, arts. 2º e 9º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 246/249e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 8.112/19900; 2º e 9º do Decreto n. 4.044/2001, alegando-se, em síntese, que " ..  no caso dos autos, a sentença, ao fixar o valor da ajuda de custo em R$ 218.922,54, não observou os limites estabelecidos na legislação federal, violando os dispositivos legais supramencionados" (fl. 258e).<br>Com contrarrazões (fls. 259/262e), o recurso foi inadmitido (fls. 268/272e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 301e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Do mérito.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 8.112/19900; 2º e 9º do Decreto n. 4.044/2001, alegando que o tribunal de origem não observou os limites estabelecidos na legislação federal para o pagamento da ajuda de custo.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 229/230e):<br>A sentença corretamente aplicou os dispositivos legais ao caso, considerando que o autor comprovou ser responsável por três dependentes e que a mudança de 2019 foi realizada no interesse do serviço. O valor foi calculado com base em três remunerações, em conformidade com o dispositivo supracitado.<br>No que tange à mudança decorrente da exoneração em 2021, a sentença também reconheceu o direito do autor à ajuda de custo, observando a regra prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 4.004/2001, que limita o valor à remuneração do cargo ocupado. A decisão está fundamentada nos documentos e na legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.<br>O Estado do Tocantins argumentou que o montante fixado deveria ser reduzido, sob a alegação de que parte das despesas já foi paga administrativamente, totalizando R$ 41.213,56. Contudo, a sentença analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu que os pagamentos efetuados não são suficientes para cobrir integralmente as despesas comprovadas pelo autor.<br>Além disso, o Estado não apresentou provas que demonstrem erro no cálculo realizado na sentença. O valor fixado reflete a aplicação rigorosa das normas legais e regulamentares, estando devidamente fundamentado.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de não ter sido observado os limites estabelecidos na legislação federal para o pagamento da ajuda de custo - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - os pagamentos efetuados administrativamente não são suficientes para cobrir integralmente as despesas comprovadas pelo autor - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. VIABILIDADE, NA HIPÓTESE EM EXAME.<br>1. Caso em que, segundo o arcabouço fático delineado pelo acórdão recorrido, restaram devidamente comprovados todos os elementos necessários à configuração do ato ímprobo. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba impôs ao réu a pena de multa civil no valor de 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração por ele percebida no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa (fl. 359). Ocorre que, ao que se tira dos autos, de modo incontroverso, os serviços foram efetivamente prestados pelo réu (a propósito, convém ressaltar que nem sequer houve alegação do Ministério Público estadual em sentido contrário). Daí que, num juízo de proporcionalidade, o valor da multa deve ser reduzido, sobretudo porque não restaram comprovados dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em suma, neste ponto, o recurso está a reclamar parcial acolhida, porquanto desatendidos, na espécie, os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo-se de rigor o decotamento do valor da multa, que deverá ser fixada no montante equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração percebida pelo réu no mês de fevereiro de 2015, no cargo de médico do Município de João Pessoa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, em ordem a conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, unicamente para reduzir a multa aplicada ao réu.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.395/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em relação ao danos materiais o Tribunal de origem consignou: "O Juizo de origem decidiu que os danos materiais experimentados pelos autores foram recompostos pela União, que pagou a indenização prevista na Lei nº 10.821/2003, que assim dispõe: (..) Neste ponto, os autores insurgem-se contra a sentença porque entendem que tal indenização não foi suficiente para reparar o dano material ern sua integralidade porque fixada no valor da remuneração fixa do servidor multiplicada pelo número de anos faltantes para que completasse 65 anos, enquanto o correto seria a multiplicação pelo número de meses compreendidos neste período. A despeito da relevância da argumentação dispendida pela parte, tenho que não é possível acolher tal pleito. Isto porque, além da indenização prevista por esta lei.<br>os autores são beneficiários da pensão por morte prevista na Lei n" 8.112/1990, que tem por efeito reparar a perda material decorrente do óbito do servidor. Ademais, os documentos trazidos pela União demonstram que houve o efetivo pagamento de tais quantias (11s.<br>245/274), não sendo objeto de discussão nestes autos o acerto ou desacerto dos montantes pagos a este título. (..) Por tais razões, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de reparação de danos materiais".<br>2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Ademais, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e/ou materiais fixado na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do óbice de sua Súmula 7. No caso dos autos, verifica-se que o quantum fixado pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional a justificar sua reavaliação em Recurso Especial.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.287/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>II. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 230e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se. <br>EMENTA