DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE CONTRIBUINTE FALECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - CAUSALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA EM 2007 E SE REFERE A DÉBITOS QUE DATAM DE 2003 A 2007. CONTUDO, A DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, DEMONSTROU QUE A EXECUTADA FALECEU EM 1998, ISTO É, ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS MENCIONADOS DÉBITOS. 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALICIO É PACÍFICA AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO FISCO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PARTE NOTADAMENTE ILEGÍTIMA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 3. "A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE EM MANTER OS SEUS CIADOS ATUALIZADOS PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE, MEDIANTE A BUSCA POR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, POR EXEMPLO, EM CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS" (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 050150001928, RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - RELATOR SUBSTITUTO : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/11/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 29/11/2021). 4. A ORA APELADA ATRIBUIU VALOR CONCRETO À CAUSA, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTO NO § 8O DO ART. 85, DO CPC, MAS SIM NAQUELA PREVISTA EM SEU § 2O. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, pois a parte recorrida deu causa à execução fiscal, uma vez que incorreu em ato omissivo contra legem, furtando-se do cumprimento de obrigação tributária acessória. Argumenta:<br>A respeito da alegação de condenação ao pagamento de honorários não merece prosperar. Tal pagamento é atribuído à parte que deu causa à propositura da ação. Desta forma, condenar o Município ao pagamento das custas caracteriza clara ofensa ao princípio da causalidade. É evidente que o presente processo executivo só foi deflagrado desta forma em razão da falta de comunicação junto ao Município. Neste sentido, a regularização do cadastro do contribuinte, através do simples requerimento, perante o Município apelante, a princípio, impediria que a execução fosse proposta desta forma, entretanto, o representante em momento algum procurou a administração pública para atualizar seu cadastro, mesmo sabendo que já existiam pendências junto ao Fisco (fl. 143).<br>  <br>Ora, não há como responsabilizar o Município por ato omissivo contra legem, haja vista que a responsabilidade de atualizar os cadastros é exclusiva dos contribuintes. Assim é que, repisando o CTN, veja-se a propósito o que dispõe o art. 5º da Lei Municipal nº 3.112/83, que instituiu o Código Tributário Municipal:  (fl. 144).<br>  <br>Além do mais, eventual execução decorrente da DESATUALIZAÇÃO ou INEXATIDÃO dos dados fornecidos pelo contribuinte não pode ser considerada como culpa exclusiva do fisco-exequente. Não se trata aqui da distinção entre culpa exclusiva do credor versus culpa exclusiva de mecanismo da justiça. Trata de culpa concorrente, onde o devedor, que, no caso dos débitos tributários possui o DEVER LEGAL INSTRUMENTAL de manter atualizados seus dados perante o FISCO. Dentre esses dados o responsável tributário. A obrigação tributária que nasce com o fato gerador tem como principal característica a prestação compulsória de uma prestação pecuniária; entretanto, da obrigação tributária pode surgir uma obrigação para o sujeito passivo fazer ou deixar de fazer algo. Essas obrigações, como no caso em tela, são denominadas de acessórias, sendo disciplinadas pelo artigo 113, § 2º. do CTN. No dizer de Ricardo Alexandre,  (fls. 144-145).<br>  <br>Os contribuintes, sejam pessoas jurídicas ou pessoas naturais, devem cumprir religiosamente essas obrigações acessórias, que podem se tornar obrigações principais, considerando a legislação tributária do CTN. O dever legal do contribuinte em manter sempre atualizado seus cadastros, consiste, justamente, em obrigação acessória decorrente de legislação tributária. Desta forma, uma vez que o contribuinte responsável descumpriu com seu dever legal de atualização de seu cadastro bem como de seu real endereço, e por este motivo a execução foi deflagrada, deve o recurso ser deferido para reforma da sentença. Sendo assim, não se pode condenar o fisco em ônus da sucumbência por honorários (fl. 145).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa, que é de cinco mil reais, com afastamento da aplicação do critério da equidade e incidência da regra percentual, em razão de baixa complexidade e ausência de dilação probatória. Afirma:<br>Outrossim, acaso mantida a condenação em honorários advocatícios, faz-se mister a reforma da r.decisum, para que o valor seja adequado ao que estabelece o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15, pois não encontram presentes os requisitos do § 8º do mesmo dispositivo legal para livre fixação do valor dos honorários pelo magistrado. Neste sentido, o artigo supra mencionado determina um mínimo de 10% e máximo 20% para fixação dos honorários (fl. 145).<br>  <br>Achando que o valor era pequeno a sentença a quo fixou os honorários em valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, não é a hipótese, já que no § 8º tem aplicação restritas aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, deve ser descartada, desde logo, os conceitos de valor irrisório ou inestimável pois esses devem ser reservados aos valores sem expressão econômica o que, obviamente, não é o caso dos autos, pois o próprio excipiente deu à causa o valor de R$5.000,00 em sua petição, valor que detém expressão econômica plena (fl. 145).<br>  <br>No caso dos autos, a defesa do executado foi realizada na própria capital, sem a necessidade de dilação probatória, sem alargamento instrutório haja vista a perda superveniente do objeto, ou seja, sem lide resistida, o que implica em redução do percentual. Portanto, resta clara tanto a necessidade de redução dos honorários, devendo seu patamar ser reduzido a 10% do valor da causa, percentual que seria o mais adequado ao presente processo (fls. 145-146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprud ência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA