DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/11/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o auto de prisão em flagrante contém nulidade absoluta, por "prisão por delegação", em ofensa ao art. 304 do Código de Processo Penal.<br>Alega que houve prejuízo à defesa diante da ausência de oitiva dos policiais que teriam efetuado a prisão, indicando precedentes do TJMG sobre a essencialidade desse ato.<br>Afirma que não foi realizado exame residuográfico, o que afrontaria os arts. 158 e 184 do Código de Processo Penal, e que a sua não produção desequilibra a paridade de armas.<br>Defende que inexiste justa causa para a prisão, pois a decisão se apoiaria em gravidade abstrata do delito e não em elementos concretos contemporâneos.<br>Assevera que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filho menor, aptas a substituir a custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Relata que não houve apreensão de arma em poder do paciente, que ele não seria o condutor do veículo, e que requereu a obtenção de imagens da rodovia e de estabelecimento comercial para demonstrar sua inocência.<br>Pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegação de que o auto de prisão em flagrante contém nulidade absoluta, por "prisão por delegação", em violação ao art. 304 do Código de Processo Penal, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 20-21):<br>A alegada ilegalidade do APFD não é suficiente para conduzir a concessão da ordem neste momento. No presente caso, havia justa causa para ação policial, vez que após emanadas as ordens de parada pela guarnição policial, o paciente e os outros investigados deram início à fuga seguida de perseguição policial, envolvendo troca de tiros na via pública.<br>O impetrante sustenta que a prisão restou ilegal, tendo em vista que os policiais condutores do fato administrativo não estavam presentes na DEPOL para serem ouvidos na forma do art. 304, do CPP.<br>Desse modo, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-30, grifei):<br>Por vislumbrar que a prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, homologo-a. Em prosseguimento, considero que estão presentes os requisitos da custódia preventiva, eis que a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado tentado supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, as circunstâncias descritas no presente procedimento se revestem de acentuada reprovabilidade, ante a verificação de que policiais militares foram alvo de disparos de arma de fogo durante o patrulhamento realizado.<br>Ao que consta, o investigado e outros dois indivíduos transitavam em veículo Ford Ka pela via pública, quando receberam ordem de parada da equipe policial.<br>Logo em seguida, teriam empregado fuga e em determinado momento abriram fogo contra a guarnição, sendo que após perseguição o apontado autor Vitor Gabriel Silva Cabrera e outro investigado abandonaram o automóvel e fugiram a pé.<br>Segundo fora descrito no REDS, Vitor continuou a trocar tiros com os policias e acabou alvejado e morto, ao passo que o autuado Gabriel foi contido ainda no veículo, sendo arrecadado em seu poder um carregador de pistola calibre .380, contendo duas munições.<br>Tal contexto, aliado à disposição de enfrentamento violento por parte do investigado em relação às forças de segurança denota, ao sentir deste juízo, o seu elevado grau de periculosidade, justificando a constrição de sua liberdade ambulatorial como forma de preservação da paz social.<br>Diante de tal cenário, não pairam dúvidas de que a liberdade do investigado poderá comprometer seriamente a ordem pública, sendo as demais medidas cautelares elencadas na legislação insuficientes e inadequadas para prevenção e reprovação de novas condutas desta natureza.<br>Presentes, pois, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, acolho a representação formulada nos autos e converto a prisão em flagrante do investigado GABRIEL SILVA PEREIRA em prisão preventiva, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do codex processual penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, juntamente com outros indivíduos, teria desobedecido ordem de parada durante patrulhamento policial, empreendido fuga em veículo automotor e, no curso da perseguição, participado de troca de tiros contra policiais militares, contexto em que um dos comparsas foi alvejado e morreu, tendo o paciente sido contido ainda no automóvel, em posse de carregador de pistola calibre .380 com munições, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência com uso de arma de fogo -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no que se refere à não realização do exame residuográfico, o que afrontaria os arts. 158 e 184 do Código de Processo Penal, e que a sua não produção desequilibra a paridade de armas, o Tribunal de origem consignou que "embora ausente o exame, os demais elementos presentes indicam a existência da infração penal, tornando-se irrelevante a realização do referido exame, haja vista que por si só a referida prova técnica não pode ser considerada como único e exclusivo meio de comprovação do fato delituoso imputado ao paciente" (fl 22).<br>Nesse contexto, o exame da controvérsia sob enfoque diverso, notadamente quanto à efetiva realização de disparos de arma de fogo pelo paciente, implicaria incursão no próprio mérito da ação penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, em razão de sua natureza célere, comporta apenas cognição sumária e não admite dilação probatória ou análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA