DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por executado em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema BACENJUD antes da sua citação.<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, deu provimento ao recurso para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados. Interposto agravo interno, a referida decisão foi confirmada pelo Colegiado, em acórdão assim ementado:<br>DECISÃO/MG. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 - Trata-se de agravo interno da FN contra a decisão da relatoria sucedida que deu provimento ao agravo de instrumento da parte responsabilizada (sociedade dita sucessora empresarial da executada), para - então - deferir-lhe o desbloqueio de ativos financeiros havidos via BACENJUD, pois havidos antes de sua citação na EF; A FN sustenta que a defesa processual havida no agravo de instrumento supriria a falta de citação.<br>2 - Apesar de decidido em MG, providencia-se o exame do mérito d0 apelo/remessa porque o julgamento já fora "iniciado" neste TRF1 (aplicação da Lei nº 14.226/2021 c/c Portaria CJF nº 345/2022); após, em havendo novos recursos, a demanda - todavia - por força normativa, prosseguirá perante o TRF6/MG.<br>3 - Eis a decisão da relatoria do TRF1, citando jurisprudência bastante: "De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, que equivale à penhora sobre faturamento. Entretanto, por se tratar de medida extrema, deve ser demonstrado o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis."<br>4 - Ademais (STJ/T1, AgInt no REsp nº 1.588.608/TO, D Je 04/06/2021): "A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: (..). Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado."<br>5 - Agravo interno da FN não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR/REVISITAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRF1 COMO RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Não há falar em omissão ou contradição quando nítido o propósito de rediscutir/revisitar os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita.<br>2. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, somente após a citação válida do devedor é possível se levar a termo o bloqueio BACENJUD, sob pena de violação ao devido processo legal.<br>3. Argumentos extrajurídicos, como o da alteração do procedimento de penhora para implementar efetividade do procedimento, que não tem o condão de afastar precedente da Corte da Legalidade.<br>4. Exceção à regra acima não comprovada nos autos, a tempo e modo, pela agravante, qual seja, existência de risco de dano ou prejuízo ao resultado da execução.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados. Mantido o acórdão TRF1 embargado.<br>Por fim, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal. Defende, em síntese, "a possibilidade de que seja realizada, nas execuções fiscais, a indisponibilidade prévia ou penhora concomitante à citação, independentemente da configuração das hipóteses autorizativas do arresto executivo ou do arresto cautelar" (fl. 887). Ademais, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação das teses recursais suscitadas, o que se manteve quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Foi apontada violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 489, II, § 1º, IV, 1022, II e 854 do CPC; art. 53 da Lei n. 8.212/1991.<br>Não fora apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a promoção do esvaziamento econômico da devedora principal, com o fim de frustrar o cumprimento das obrigações tributárias, o que culminaria na demonstração dos requisitos autorizativos da medida acautelatória.<br>Nesse contexto, a recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, conforme extrai-se do teor dos aclaratórios opostos (fls. 861):<br>Nesse diapasão, comprova-se que o ato processual de citação NÃO é essencial para o fornecimento de medida constritiva fundada no poder geral de cautela do juiz, desde que adequadamente demonstrado os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Na hipótese presente restou devidamente demonstrado pelo Ente Público e aceito pelo juiz de origem os requisitos necessários para que fosse expedido, cautelarmente, a restrição de bens sobre ativos financeiros pertencentes ao corresponsáveis, tendo em vista o esvaziamento das atividades empresariais da devedora principal, empresa DIRCEU MARTINS MONTAGENS INDUSTRIAIS, e, consequentemente, seu esvaziamento econômico, que, conjuntamente com a concentração de dívidas fiscais, pretendeu frustrar o cumprimento das obrigações tributárias e prejudicar o Erário Federal.<br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pela recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no R Esp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA