DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLEF MIGUEL LOPES NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>O impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, salientando que a negativa ao benefício não poderia estar atrelada à hediondez do crime, diante da possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 280-284):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PROPOSTA DE ANPP. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Com efeito, consta que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, sem oferecimento do ANPP e, em razão do pedido defensivo, os autos foram enviados à Subprocuradoria-Geral de Justiça, órgão superior do Ministério Público, que ratificou a negativa do acordo.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, afastou as alegações da defesa , consignando que a recusa ao oferecimento do ANPP pelo Ministério Público deu-se de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente, em razão reiteração delitiva e ainda porque o acusado foi agraciado anteriormente com o benefício da transação penal (art. 28-A, § 2º, I e II, do CPP).<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (grifo acrescido):<br>No caso em apreço, o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, cujo preceito secundário prevê pena mínima de cinco anos de reclusão, o que já evidencia a falta de preenchimento dos requisitos legais.<br> .. <br>No que atine às considerações sobre a pena prevista aos delitos, a serem aplicados na hipótese de eventual condenação, em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do paciente, que, no caso, seria sobre eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância.<br>De todo modo, deve ser observado ainda que o Ministério Público possui prerrogativa quanto ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, não constituindo um direito subjetivo do réu.<br>Verifica-se que, no caso sob análise, a manifestação contrária do "Parquet" ocorreu de forma fundamentada diante dos óbices constantes dos incisos II e III do § 2º do art. 28-A do CPP, eis que o paciente não preenche os requisitos legais para a propositura do acordo sob comento, pois foi beneficiado, nos autos nº 1503064-91.2021.8.26.0006, com a concessão de transação penal em 08 de novembro de 2022 (cf. certidão criminal a fls.74/75), há menos de cinco anos do cometimento do delito em apreço e teve declarada extinta a punibilidade devido ao cumprimento dos termos de suspensão condicional do processo, nos autos nº 1515589-89.20219.8.26.0228, no dia 28 de abril de 2022.<br>Assim, como bem pontuado pelo D. Procurador de Justiça ao insistir na recusa de proposta de acordo de não persecução penal, realmente há obstáculos insuperáveis à sua formulação (fls. 203/208).<br>Desta forma, diante de todas as razões acima elencadas, em que se verifica que o não oferecimento do acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público foi devidamente fundamentado pelo não preenchimento dos requisitos legais e não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, o Poder Judiciário não pode intervir nesta prerrogativa exclusiva do Parquet.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, visto tratar-se de faculdade do Ministério Público, que, diante das circunstância ínsitas ao caso concreto, avalia a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>No caso, a negativa no oferecimento do acordo de não persecução penal encontra-se devidamente fundamentada e em observância aos limites estabelecidos pelo incisos II e III do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Tal regramento condiciona a celebração do acordo ao não envolvimento do investigado em condutas reiteradas ou habituais e não ter sido o réu agraciado anteriormente com institutos despenalizadores, requisitos que deixaram de ser cumpridos pelo paciente e considerados suficientes para justificar a não propositura do ANPP no presente feito.<br>De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, por se tratar de decisão discricionária do Ministério Público, a atribuição do Poder Judiciário em tais casos limita-se ao controle da legalidade do ato, não podendo impor ou substituir o órgão acusador nas suas atribuições de oferecer ou não o ANPP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada qual com sua função préestabelecida (transportadores, "gerentes", batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e entrega no destino" (fl. 2.383).<br>2. Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.<br>I.<br>CASO EM EXAME<br>1. impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Habeas corpus Sul que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em concurso material por dezessete vezes.<br>2. A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na negativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>5. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada:<br>Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025<br>(HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA