DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal (fl. 1.391).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.268):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO NOSOCÔMIO - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Havendo nos autos perícia médica judicial oficial elaborada por perito nomeado pelo juízo, que fixa a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência por parte do nosocômio litigante, inexiste possibilidade de responsabilizá-lo pelas complicações ocorridas com o paciente meses após o procedimento realizado, não havendo como prosperar as indenizações pleiteadas decorrentes de suposto erro médico.<br>De acordo com o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz deve considerar a prova pericial como fundamental para a formação do seu convencimento, especialmente quando a produção dessa prova é determinada pela sua própria decisão.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.339-1.346).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.357-1.370), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 490, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 465 do CPC, porque não houve nomeação de perito especializado.<br>No agravo (fls. 1.392-1.407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.379-1.386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à perícia realizada, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.262-1.263):<br>Saliente-se que, no caso dos autos, em que se perquire a respeito da ocorrência de erro médico, a matéria envolve conhecimento técnico, de maneira que é de especial relevância a análise da prova pericial produzida.<br>Assim, todos os elementos constantes nos autos conduzem a irrefutável conclusão de que os médicos ao praticarem o procedimento no seu paciente utilizando a estrutura da parte apelante, agiram regularmente, não existindo qualquer tipo de falha por sua parte. O que nos leva a essa conclusão é a perícia médica judicial oficial elaborada por perito nomeado pelo juízo contida nos autos em ID 225649673, a qual, em todo seu corpo, foi enfática por diversas vezes ao fixar a inexistência de qualquer erro médico.<br> .. <br>Ademais, a expert deixou claro que a troca do dispositivo um tempo depois se deu em decorrência de novas doenças que precisavam de outro método de tratamento. Diante desta conclusão clara e precisa, é certo que não se vislumbra a existência de ação comissiva ou omissiva da parte apelante que possa responsabilizá-la pelas complicações ocorridas posteriormente com o ente dos apelados. Portanto, o fato ocorrido no caso em tela, claramente não configura-se em prática de ato ilícito pelo nosocômio litigante. Apenas para fins de esclarecimento, cumpre ressaltar que houve um equívoco por parte do Juízo de primeira instância ao desconsiderar, de forma integral, o laudo pericial judicial elaborado por um perito nomeado por ele próprio.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese da necessidade de nomeação de perito especializado não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da validade da prova realizada, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PROVA COMPETE A QUEM ALEGA. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LC 123/06. NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.<br>2. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC/73, a prova compete a quem alega. Portanto, caberia ao recorrente demonstrar a suposta ocultação maliciosa das contas bancárias pelo recorrido.<br>3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da produção probatória, em especial, quanto à incorreção do laudo pericial produzido, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.787.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA