DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0750345-20.2024.8.07.0000 assim ementado (fls. 90-91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>2. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública. 2.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação".<br>3. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 3.1. As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.<br>4. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 4.1. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 195-207).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC, por omissão no julgado e do art. 4º do Decreto n. 22.262/33, ao aduzir que:<br>De acordo com a art. 22 da Resolução CNJ nº 303/19, a SELIC deve ser aplicada sobre o montante consolidado  o valor dos juros de mora. Entretanto, sabe-se que a SELIC já considera os juros em sua composição, razão pela qual não pode incidir de forma capitalizada.<br> .. <br>Daí se concluir que a aplicação de tal índice sobre o valor dos juros moratórios gera anatocismo, que é vedado pelo Direito brasileiro. Quanto a esse ponto, vale lembrar o que dizem o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e o Enunciado nº 121 da Súmula do STF:<br> ..  (fl. 247).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para:<br> .. <br>b) o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 7.435/RS e do Tema 1.349 da Repercussão Geral, tendo em vista a prejudicialidade externa entre o presente caso e tais paradigmas (art. 313, V, a, do CPC/15);<br>c) o provimento do recurso e a anulação do acórdão recorrido, com a remessa dos autos ao TJDFT para novo julgamento; OU a imediata reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Resolução CNJ nº 303/19 do caso concreto e a ocorrência de anatocismo na aplicação da SELIC; e  ..  (fl. 248).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 284-296).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 319-321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0712021-72.2022.8.07.0018 em que aduz que a forma de incidência da taxa SELIC estipulada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo.<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral recon hecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.394 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.