DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assim ementado (fls. 13.686/13.688):<br>PROCESSO CIVIL. E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VANTAGEM 84,32%. ABSORÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para declarar que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida. Condenou apenas os réus que apresentaram contestação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>2. Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 99 e parágrafos do CPC/2015 estabelece que a concessão à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira, ressalvada, porém, a possibilidade da parte adversa impugná-la.<br>3. No caso, cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes que auferem renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção da postulante e de sua família, conforme entendimento consolidado desta Turma. (PROCESSO: 08023495620194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/08/2021)<br>4. Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada, visto que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral. Na hipótese, se examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária do índice de reajuste 84,32% de servidor público federal submetido aos ditames da Lei nº 8.112/90, ainda que esta tenha sido incorporada à remuneração, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.<br>5. Falece, portanto, competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público federal atualmente regido pela Lei nº 8.112/90. Precedentes: (AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020); (PROCESSOS DE APELAÇÃO n: 08013478020174058401, 08005792320184058401, 08004692420184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTOS: 28/04/2020; 28/04/2020; 28/04/2020).<br>6. Não se configura litispendência na ação em que se discute as consequências dos planos de carreira posteriores à concessão do reajuste por decisão trabalhista. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, " a fixação da competência não pode ser alterada pelo simples fato de essas mesmas questões terem sido delineadas em petições apresentadas pela UFC à Justiça Trabalhista, até porque a questão da absorção do percentual de 84,32% em face de reajustes concedidos aos servidores está abrangida na relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, sendo matéria da Justiça Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, em litispendência em relação ao processo de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 ".<br>7. Deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de legitimidade passiva à ADUFC - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, apenas pelo fato de ter composto o polo ativo da demanda de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 e ser a beneficiária de eventual multa estabelecida pela Justiça Obreira.<br>8. De fato, a questão tratada no presente feito se refere a fato ulterior à instituição do regime jurídico único, qual seja, a legitimidade da descontinuidade do pagamento do percentual de 84,32% em face das reestruturações recebidas, a qual não produzirá efeitos para com a ADUFC, mas sim com relação aos servidores/pensionistas da UFC, já incluídos no polo passivo da presente demanda.<br>9. A supressão do pagamento da rubrica do índice de reajuste de 84,32% não se mostra ilegal, ainda que assegurada em sentença transitada em julgado, aos servidores oriundos do regime celetista, posteriormente convertidos ao regime jurídico único com o qual o pagamento da citada rubrica se tornou incompatível.<br>10. Com a superveniente incorporação do citado percentual aos ganhos do servidor público, tal sentença perde a eficácia, consoante decidido no RE 596.663/RJ (TEMA 494), julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, assetando a seguinte tese: " A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ".<br>11. É forçoso reconhecer que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, não se incorporam aos proventos nem a remuneração de servidor, cujo emprego regido originariamente pela legislação trabalhista foi transformado em cargo público por força do art. 243 da citada norma, mormente em se considerando que tal vantagem não restou expressamente assegurada em legislação subsequente.<br>12. A suspensão do pagamento dos mencionados índices não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a referida sentença trabalhista, em nenhum momento, garantiu o direito de incorporação de forma indefinida e de natureza perpétua, até porque não poderia apreciar a nova realidade jurídica advinda com a mudança de regime jurídico.<br>13. Também não merece prosperar a alegação de que não houve a demonstração de absorção do referido percentual, uma vez que os contracheques acostados aos autos e as planilhas apresentadas pela instituição demandante são suficientes para concluir pela sua absorção, considerando que os recorrentes sequer apresentaram qualquer fato que deixasse dúvida quanto a essa questão.<br>14. Na hipótese, sequer há necessidade de produção de perícia contábil, uma vez que não se está diante de matéria de prova, considerando que as reestruturações da carreira e os reajustes estão contidos em Lei, tais como as Leis nº 10.302/2001, 10.187/2001, 11.091/05, 11.344/2006, 11.784/08 e 12.772/12.<br>15. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade para os beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.<br>16. Apelo parcialmente provido tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 13.807/13.813).<br>Nas razões de seu recurso especial, às fls. 13.824/13.833, a Universidade Federal do Ceará (UFC) alega violação dos arts. 1.022, 98, 99 e 8º do Código de Processo Civil (CPC), bem como requer sobrestamento em razão do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 13.949/13.957.<br>Os recursos foram admitidos (fls. 13.991/13.992).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, proposta para declarar a absorção do índice de 84,32% e autorizar a supressão da rubrica dos vencimentos dos servidores da Universidade Federal do Ceará, em que foi interposto recurso especial que se insurge, preliminarmente, acerca da questão da concessão da "gratuidade judiciária".<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.988.687/RJ, 1.988.686/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.178:<br>"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;<br>ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;<br>iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."<br>(Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, Julgado em 17/09/2025, pendente de publicação).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA