DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLY GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0029627-52.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - INSURGÊNCIA DA SENTENCIADA - REJEIÇÃO.<br>- Caso em que a sentenciada é mãe de filho menor de 12 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Condenação definitiva que impede a aplicação do art. 318 do CPP - Afastamento da incidência do art. 117 da LEP, ante a condenação em regime fechado - Excepcionalidade ou desamparo da criança não demonstrados - Menor que segue sob cuidados da avó materna, que, apesar de idosa, é capaz de suprir as necessidades do menor - Concessão da benesse não justificada - Precedentes - Decisão mantida.<br>- NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 107)<br>No presente writ, a defesa defende a aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP, e do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, por analogia, para substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA.<br>Argumenta que as Regras de Bangkok, com status supralegal, estabelecem parâmetros de proteção integral às mulheres responsáveis por crianças, recomendando a adoção de medidas não privativas de liberdade quando possível e adequado.<br>Alega que o art. 227 da Constituição Federal assegura prioridade absoluta à convivência familiar e à proteção integral da criança, legitimando solução que resguarde o melhor interesse do menor.<br>Pondera que o Estatuto da Primeira Infância, em consonância com o art. 318 do CPP, assegura participação ativa da mãe na criação e proteção de filhos de até 12 anos, especialmente em hipóteses que demandam cuidados especiais.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem determinando-se a sua colocação em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a prisão domiciliar pelas seguintes razões:<br>"Em exame dos autos, verifica-se que a sentenciada foi condenada na ação penal autuada sob o nº 0015554-89.2017.8.26.0224, ao cumprimento da pena de 32 anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualidade (art. 121 § 2º, III, IV (duas vezes) c/c art. 14, II e art. 29 "caput", todos do CP).<br>A respeitável decisão agravada indeferiu o pedido de substituição do regime de cumprimento de pena, sob os fundamentos de que:<br>"A sentenciada, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.<br>Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que a sentenciada esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que a reeducanda está atualmente em cumprimento de pena no regime fechado.<br>Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto.<br>No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível.<br> .. <br>No caso em análise, não há notícia de que o(s) filho(s) menor(es) da sentenciada, esteja(m) desamparado(s), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).<br>Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados da sentenciada, já condenada definitivamente por crime de homicídio qualificado e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes. A requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) da sentenciada.<br>Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada de se valer de seus próprios filhos para, por vias transversas, obter sua prematura saída do cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a antecipação da liberdade."<br>Pois bem.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, ressalte-se que o presente caso não se enquadra no art. 318 do Código de Processo Penal previsão legal que atinge os agentes em prisão preventiva uma vez que a agravante cumpre pena definitiva.<br>Do mesmo modo, afasta-se a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que o rol ali previsto se refere aos condenados ao cumprimento de pena em regime aberto, que não é o caso dos autos.<br>Muito embora os Tribunais Superiores já tenham admitido a possibilidade de substituição da prisão albergue domiciliar para os sentenciados em regime mais gravoso, esta apenas é cabível comprovadas excepcionalidade e responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho menor.<br>No presente caso, não restou demonstrada hipótese de excepcionalidade a permitir que a agravante tenha que se beneficiar da prisão-albergue domiciliar. Isso porque o relatório do CRAS informou que seu filho menor se encontra sob responsabilidade da avó materna, que, apesar de idosa, é capaz de garantir os cuidados necessários da criança.<br>Resta claro que a agravante não comprovou de maneira cabal o desamparo da criança e a imprescindibilidade da substituição do regime de pena, como sustenta a Defesa." (fls. 108/109)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o indeferimento do pedido de prisão domiciliar deve ser mantido em razão de a paciente não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 318-A do CPP, considerando que foi condenada definitivamente pela prática de dois homicídios qualificados tentados.<br>Escorreito encontra-se o acórdão impugnado, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Senão vejamos.<br>Não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.<br>Posteriormente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."<br>Assim, é certo que, na situação evidenciada nos autos - dois homicídios na forma tentada -, não há que se falar em deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública , pois a periculosidade social da agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada.<br>4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante, em concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima, cometido mediante emboscada, a fim de assegurar a impunidade de outro crime. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, por supostamente ter delatado a agravante. Consta, ainda, que a agravante possui antecedentes criminais.<br>5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a agravante, embora mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, foi presa pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, praticado mediante emboscada e no contexto de tráfico de drogas na localidade. Consoante se verifica, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação.<br>2. A imputação de crime com violência à pessoa impede a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA