DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 261/262):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73.<br>1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor por produtos tóxicos, durante o período em que prestara serviços à CEPLAC  Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.<br>2. Ante o óbito do autor no curso da demanda, devidamente comprovado nos autos, deferido o pedido de habilitação requerida e admitido o ingresso ao feito da esposa do autor, na condição de sucessora processual do de cujus, ocasião em que informou que se responsabiliza pela cota- parte devida a outros herdeiros do falecido.<br>3. Afigura-se tempestivo o recurso de apelação da União Federal, na medida em que a recorrente foi intimada da prolação da sentença, por meio de vista dos autos, em 19/09/2008, conforme se pode atestar da certidão anexadas aos autos, sobrevindo a protocolização do referido recurso em 20/10/2008, portanto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõem os arts. 188, caput, e 241, II, do CPC então vigente,<br>4. A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao Dicloro-Difenil- Tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, adotando-se como marco inicial a data da realização do exame toxicológico de cromatografia gasosa." (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021).<br>5. Na hipótese dos autos, em face da semelhança do caso ora proposto, verifica-se que o postulante indubitavelmente teve ciência da contaminação decorrente da atividade laboral que exercia, a partir do momento da sua aposentadoria por invalidez, que se deu em razão da exposição desprotegida a produtos tóxicos, o qual é datada de 22/05/2001, não havendo que se falar, pois, em prescrição, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2004, anteriormente, portanto, a fluência do prazo prescricional quinquenal, não merecendo, portanto, reparos a sentença apelada, no ponto.<br>6. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (STJ - R Esp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/06/2022).<br>8. Em sendo assim, no caso em exame, restando comprovado que a atividade laboral do autor foi exercida de forma desprotegida, resultou na sua contaminação por produtos tóxicos e, posteriormente, na sua aposentadoria por invalidez, ensejando prejuízos de ordem moral no postulante, em face de conduta omissiva por parte do Estado, que não ofereceu as devidas condições de proteção e segurança para a realização do seu trabalho, constata-se a responsabilidade deste em relação aos danos sofridos e devidamente comprovados, advindos do fato descrito nestes autos.<br>9. Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor fixado pela sentença apelada, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à título de indenização por danos morais.<br>10. Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença apelada (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Sumula nº 54 do STJ), a saber, a data da aposentadoria do autor.<br>11. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810 e 1170) e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905). Precedentes.<br>12. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.<br>Opostos embargos declaratórios, foram esses rejeitados (fls. 302/314).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, "aplicação da ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH nº 2, de 23/02/2011 (art. 3º e §§ 1º e 2º do art. 5º), bem como em relação ao pagamento do 1/3 de férias nos meses de outubro de 2016 e novembro de 2016, que foram realizados, não havendo que se falar em nova condenação" (fl. 323); (ii) arts. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da União, "o fato de a parte autora ter sido redistribuída de ofício para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, não legitima a presença da União na presente ação, de modo que resta evidente a ilegitimidade passiva da União, de modo que é imperioso que seja excluída do feito" (fl. 327); e (iii) arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC, pois "não se pode atribuir responsabilidade à União calcando-se apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde, com base em mera presunção, carente de fundamento, de que teria havido prejuízo concreto decorrente da conduta do ente público" (fl. 324); e (iv) art. 405 do CC, defendendo que "o presente caso é típico de indenização por dano moral advinda de responsabilidade contratual, uma vez que o direito do autor (empregado lato sensu) somente nasceu pela suposta violação pelo ente público (empregador) de seu dever contratual em fornecer os necessários EPIs para o seguro manuseio das substâncias químicas com potencial lesivo.  ..  Sendo assim, não tendo sido expressos no acórdão os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária, na forma descrita, verifica-se violação à norma federal em questão" (fl. 326).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A razões recursais não comportam acolhimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em relação à alegada ilegitimidade passiva, colhe-se da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo o seguinte excerto: "o voto condutor do julgado, de fato, não enfrentou a mencionado ponto, visto que a referida preliminar de mérito sequer foi suscitada nas razões de apelação, não havendo que se falar, pois, em omissão" (fl. 308).<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a preliminar de ilegitimidade não fora suscitada na peça de apelação, motivo pelo qual o Tribunal não foi provocado a apreciar a questão.<br>Esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>No que diz respeito à alegada ausência de comprovação do nexo causal e do efetivo dano que teria sido causado aos agentes pela exposição à substância potencialmente nociva (arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC), colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 271/272):<br>No caso, há de se apurar se o evento danoso, quais sejam, as graves patologias e, consequentemente, as limitações para a vida cotidiana do apelado, adveio da exposição desprotegida do servidor a produtos agrotóxicos durante o exercido das suas funções laborais, que possa ser atribuído à parte apelante.<br>Sobre essa questão, transcrevo trecho da sentença apelada, que bem retratou a situação dos autos, in verbis:<br>"Ao compulsar os autos, observo que as circunstâncias militam, indubitavelmente, em favor do demandante, haja vista que os laudos juntados  inclusive parecer social, fl. 191, os depoimentos das testemunhas e tudo o mais que se atém do material probatório ora trazido conspira a favor da tese expendida na inicial, de modo a conduzir este juízo ao entendimento de que, de fato, o evento danoso foi provocado pela ré.<br>De pórtico, tenho que o documento de fl. 19  Parecer Social , oriundo do próprio órgão empregador  Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira  CEPLAC , setor de Administração de Pessoal, é claro, ao conceder licença de saúde ao autor  28.03.2001 , ao informar que o demandante foi vítima várias moléstias advindas da exposição a agentes nocivos no exercício das suas atividades laborativas, junto à CEPLAC. Colho, por oportuno, alguns trechos de tal documento:<br>"há cerca de 18 anos vem apresentando problema de saúde que surgiu de uma intoxicação por BHC que utilizava no campo"; "sofreu paralisia facial, passou 03 (três) meses sem sentir o sabor dos alimentos e apresentou problema de pressão"; "doenças surgiram como gastrite, crise hipertensiva que o levou à UTI" ; "teve derrame"; "sofreu um infarto"; "não tem condições sequer de ser readaptado em outra função".<br>Diante do teor do documento, vê-se uma perfeita correlação entre as moléstias e as condições de trabalho as quais o autor era exposto, ao exercer sua função de técnico agrícola junto à CEPLAC. Notadamente, percebe-se também que as enfermidades ocasionaram limitações/ restrições à vida social do autor, dissabores que extrapolam os naturais aos fatos da vida  dor, sofrimento , mormente a redução da auto-estima, em decorrência da situação aflitiva a que foi submetido, aptos a ensejar a reparação via danos morais.<br>Ainda em perfeita consonância com a tese abraçada pelo autor tem-se os testemunhos de fls. 106/111, de colegas de profissão do autor, no sentido de convencer este juízo de que, realmente, o órgão empregador descuidou-se em disponibilizar ao servidor  ora demandante  equipamentos necessários para a realização segura do seu labor, sem comprometimento da sua saúde, muito embora os trabalhadores sempre os reivindicassem:<br>"que trabalhava diretamente com defensivos agrícolas; que o único equipamento de que dispunham eram as botas; que nenhum outro equipamento era fornecido pela CEPLAC; que era comum fazer pleitos para a disponibilização de equipamentos de segurança tais como máscaras e luvas para a aplicação de defensivos agrícolas, mas que esses equipamentos nunca foram disponibilizados" IfL 106 <br>" que o autor trabalhava com o manuseio dos produtos agrotóxicos, explicando a mistura e o próprio processo de aplicação; que esse contato era feito constantemente , normalmente mais de 1 vez por semana; que à época os próprios projetos de financiamento previam a aplicação de tais defensivos agrícolas, hoje reconhecidos como "veneno" 108  "que trabalhou juntamente com o autor na CEPLAC, no setor de entomologia; que nesse setor eram feitos testes de inseticidas em algumas propriedades pré- selecionadas; que a CEPLAC não disponibilizava equipamentos de proteção para a aplicação de inseticidas ; que não eram disponibilizados nem luvas e nem máscaras"  tis 110 . "<br>Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, em face da existência do dano e do nexo de causalidade, visto que os fatos e documentos trazidos pelo postulante autorizam o deferimento do pedido de indenização por danos morais.<br>Nesse aspecto, cumpre dizer que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>É o que se depreende da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018.<br>2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016.<br>3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação.<br>4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.<br>5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>7. Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E.<br>8. Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 12/9/2019)<br>Cumpre registrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.515.052 RG / DF, assentou que a discussão acerca da indenização por exposição dos agentes de saúde ao DDT pressupõe exame de matéria fática e não possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Contaminação por pesticidas. Indenização. Prescrição. Matéria fática e infraconstitucional.<br>I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao pagamento de indenização por cada ano de exposição do autor (agente de saúde pública) a inseticida organoclorado DDT sem equipamentos de proteção individual.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade de agente químico, enseja a responsabilização civil do Estado.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do Estado e o evento danoso, assim como da efetiva existência de dano pressupõem a análise de matéria fática. Impossibilidade de análise em recurso extraordinário de relação causal entre a exposição de agentes de saúde a inseticida organoclorado DDT e os alegados danos sofridos. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a determinação de termo inicial de prescrição para pretensão indenizatória exige o exame de circunstâncias fáticas e da legislação sobre prazo prescricional, assim como dos atos infraconstitucionais que aboliram o uso do pesticida DDT no Brasil. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico".<br>(ARE 1.515.052 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, Processo Eletrônico DJe-280 divulg 30-09-2024 public 01-10-2024)<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e a tese de que deveria ter-se considerado o vínculo de natureza contratual, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o referido enfoque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.<br>Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA