DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à penas de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 157, § 3º, c/c o art. 29, ambos do do Código Penal.<br>A condenação transitou em julgado no dia 5/9/2011, conforme certidão à fl. 502, e o pedido de revisão criminal foi indeferido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 23-40.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na própria condenação do paciente, que afirma ter se baseado somente em elementos colhidos na fase policial.<br>Alega que a presente impetração, após não se conhecer do HC n. 919.714/AL, conexo, seria justificada pela suposta mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal.<br>Afirma que "a tese defensiva dedica-se exclusivamente a matéria processual de ordem pública" que estaria baseada "na comprovação objetiva da inexistência de peças processuais obrigatórias" (fl. 6).<br>Aduz a nulidade absoluta da ação penal originária, por ausência de defesa técnica, defendendo que não houve advogado constituído até o momento das alegações finais, o que se comprovaria pela ausência de procuração e de resposta à acusação nos autos, em flagrante violação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a alegada nulidade absoluta da ação penal, pela ausência de defesa técnica.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Todas as matérias ora suscitadas foram objeto do HC n. 919.714/AL, e de seu agravo regimental, que foi improvido à unanimidade pela Sexta Turma, em Sessão encerrada no dia 13/8/2025.<br>No julgamento do agravo, o mérito do habeas corpus foi analisado e não se verificou a existência de constrangimento ilegal, conforme se verifica da da ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela jurisprudência.<br>7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ademais, ainda que se alegue a superveniência de novo título, após o julgamento da revisão criminal, não houve nenhuma alteração legislativa, de jurisprudência, ou mesmo da situação do paciente que justificasse nova análise dos mesmos pedidos apenas 3 meses após trânsito em julgado do habeas corpus conexo.<br>Por fim, dos documentos constantes dos presentes autos é possível se verificar a ocorrência de situação diversa da que é narrada pela defesa.<br>Consta dos autos que o advogado constituído retirou os autos do processo físico em 19/3/2007, e somente os devolveu no dia 17/2/2009, sem apresentar as alegações finais, conforme certidão à fl. 300.<br>O Ministério Público pugnou pela designação de novo procurador e pelo envio de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 301-303).<br>O novo procurador apresentou as alegações finais (fls. 307-309).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA