DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLARICE GEISS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE UM DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA). DISTINÇÃO DO CASO JULGADO NO TEMA 452 DO STF. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO §8ª E 8-A DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE UM DIVISOR UNIFORME DE 30 ANOS PARA HOMENS E MULHERES, QUANDO AS AUTORAS SUSTENTAM QUE DEVERIA SER APLICADO O DIVISOR DE 25 ANOS PARA MULHERES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É INCONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DO MESMO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE HOMENS E MULHERES, EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REGULAMENTO DA PREVI ADOTA O MESMO CRITÉRIO PARA HOMENS E MULHERES, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 4. A APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 360 MESES É IGUAL PARA TODOS OS PARTICIPANTES, INDEPENDENTEMENTE DO GÊNERO. 5. A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA EM FAVOR DAS MULHERES NÃO É OBRIGATÓRIA NO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 6. A PARTE AUTORA ADERIU VOLUNTARIAMENTE A UM PLANO QUE NÃO CONTEMPLA DISTINÇÕES ENTRE HOMENS E MULHERES NAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DECIDIU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS NAS NORMAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM FAVOR DAS MULHERES. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO: RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL:RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE O PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FEITO PELAS AUTORAS FOI NEGADO. ELAS QUERIAM QUE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA FOSSE FEITO DE FORMA DIFERENTE PARA MULHERES, MAS O TRIBUNAL ENTENDEU QUE AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA PREVI SÃO IGUAIS PARA HOMENS E MULHERES, O QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ASSIM, A DECISÃO ANTERIOR FOI MANTIDA, E AS AUTORAS NÃO CONSEGUIRAM O QUE PEDIAM. ALÉM DISSO, O VALOR DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA PREVI FOI AUMENTADO PARA RS 3.376,04, POIS O VALOR FIXADO ANTERIORMENTE ERA CONSIDERADO MUITO BAIXO PARA O TRABALHO REALIZADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC; bem como ao Tema n. 1.076/STJ, no que concerne à impossibilidade de arbitramento da verba sucumbencial com base no critério da apreciação equitativa, porquanto o proveito econômico relacionado à causa não é inestimável, tampouco irrisório, cumprindo-se, nesse sentido, que o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios seja a faixa percentual estabelecida em lei. Argumenta:<br>O Acórdão recorrido desconsiderou a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, que prevê sua fixação entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo.<br>No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, e os honorários foram arbitrados originalmente em 10% sobre esse montante (R$ 500,00), sendo posteriormente elevados (no acórdão) para R$ 3.376,04 por equidade.<br>Ocorre que o STJ, no Tema 1076 (R Esp 1.906.618/SP), estabeleceu que a fixação por equidade só é cabível em situações excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. O simples fato de o valor da causa ser reduzido não justifica a adoção da equidade, devendo prevalecer a regra do § 2º do art. 85 do CPC.<br> .. <br>O STJ consolidou entendimento de que a fixação equitativa dos honorários somente pode ser aplicada quando os critérios do § 2º do art. 85 não puderem ser utilizados.<br>Assim, a decisão recorrida violou a tese firmada no Tema 1076, ao aplicar a equidade em um caso que deveria ser regido pelo critério percentual.<br>Além disso, o próprio STJ já decidiu que a fixação por equidade não pode resultar em valores desproporcionais ao valor da causa ou ao trabalho realizado (fls. 493-494).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao Tema n. 1.076/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa de R$ 5.000,00 atualizado, resultando em pouco mais de R$ 500,00, montante manifestamente irrisório para a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo.<br>Nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no §8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, como no presente caso.<br> .. <br>Consultando a tabela vigente da OAB (Resolução de Diretoria nº 02/2024) e considerando a advocacia cível, uma vez que não há previsão específica para advocacia previdenciária na espécie de ação em julgamento, verifica-se que o valor proposto para ação de rito ordinário é de R$ 3.376,04, quantia que melhor remunera o trabalho desenvolvido nos autos (fl. 404).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA