DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTEL POUSADA PORTO ITACURUCA LTDA à decisão de fls. 2.981/2.987.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto às alegações de posse remota - que inclusive daria ensejo a usucapião - e de existência de pedido de suspensão da execução pela ora recorrida.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.000/3.004).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.981/2.987):<br> .. <br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente resolvidas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que a Corte Regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a existência de fraude à execução a afastar a boa-fé e a possibilidade de usucapião do bem objeto da controvérsia.<br> .. <br>Daí extraio a observação de que, uma vez afastada a posse de boa-fé, não subsiste o argumento de que seria possível reconhecer usucapião.<br>Ademais, consta ainda da decisão embargada a seguinte conclusão do Colegiado de origem (fl. 2.987):<br> .. <br>Na hipótese, não houve qualquer cautela adicional por parte da embargante, na medida em que esta não só levou adiante o negócio, como também decidiu erigir benfeitorias diversas no imóvel, o que dificultaria qualquer reconhecimento de ilicitude sobre o negócio avençado.<br> .. <br>Não identifico a relevância do alegado pedido de suspensão na origem, sobre o qual não se falou nos embargos de declaração opostos em segundo grau e não há sequer notícia de deferimento.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA