DECISÃO<br>Na presente petição (e-STJ fls. 1.333/1.367), o requerente PAULO HERCE requer a revogação da liminar concedida, sob o argumento de que o "Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Cuiabá - SJ/MT proferiu sentença de extinção do processo nº 1003864-54.2025.4.01.3600, sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 1.334).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que há recurso de apelação pendente de julgamento, de modo que ainda não há trânsito em julgado da decisão que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito.<br>Desse modo, permanecem inalterados os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, conforme decisão às e-STJ fls. 1.324/1.327 .<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA