DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SEBASTIANA DE CASTRO RIBEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A embargante alega omissão decisória, sustentando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os fundamentos deduzidos no recurso especial, especificamente quanto: (i) à natureza federal da controvérsia, centrada na alegada violação ao art. 186 do Código Civil, e não em direito local; (ii) à configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão municipal em apreciar tempestivamente o requerimento de aposentadoria; (iii) à inadequação da aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF, porquanto todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados; e (iv) ao descumprimento dos requisitos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Postula, assim, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprimento da alegada omissão.<br>Não houve resposta (fl. 338).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios específicos da decisão judicial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente suas hipóteses de cabimento:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>No caso concreto, a embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da natureza federal da controvérsia e à inadequação da aplicação das Súmulas n. 280 e 283 do STF.<br>A alegada omissão, contudo, não se verifica.<br>A decisão embargada apreciou expressamente o fundamento relativo à responsabilidade civil municipal, reconhecendo a invocação do art. 186 do Código Civil.<br>Todavia, foi identificado que o acórdão recorrido assentou-se, de forma autônoma e suficiente, em fundamento de direito local, qual seja, a interpretação dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal n. 14/2007.<br>A circunstância de a embargante discordar da fundamentação adotada não caracteriza omissão decisória, tampouco ausência de fundamentação, mas traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada.<br>Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos deduzidos no recurso especial, buscando indevidamente a rediscussão da matéria sob nova roupagem processual.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARG OS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.