DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa como incurso nas sanções do art. 157, §3º, inciso I, art. 15 da Lei n. 10.826/03 e art. 157, §2º-A, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (fl. 594).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, contudo, não houve alteração da reprimenda final (fls. 593-615).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 71 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (fls. 629-624).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 657-660).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos consiste na análise da alegação de omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, especialmente diante do afastamento da majorante do uso de arma de fogo em três dos delitos.<br>O recurso especial requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação na fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, em violação ao art. 71 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e legalidade (CF, art. 5º, XLVI). Sustenta que, embora tenha sido afastada a majorante do uso de arma de fogo em três dos delitos, a decisão não readequou a reprimenda final nem justificou a manutenção da pena anterior, esvaziando os efeitos da reformatio in mellius e configurando erro material e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.<br>O acórdão recorrido consignou que, apesar do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo em parte dos delitos, a pena final não seria modificada, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados, aplicando-se o aumento de  sobre a sanção paradigma. Esta foi fixada com base no crime praticado contra a vítima Maria Eduarda, cuja condenação permaneceu inalterada, por subsistirem as causas de aumento previstas no art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, justificando a manutenção da reprimenda total (fl. 614).<br>Pois bem.<br>Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Assim, observo que a decisão justificou de forma clara a manutenção da reprimenda final, mesmo após o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo em três dos delitos de roubo. Isso porque foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, aplicando-se o aumento de  sobre a pena do delito mais grave, praticado contra a vítima Maria Eduarda, cuja estrutura de majorantes permaneceu intacta. Tal procedimento está em estrita conformidade com o texto legal, que determina que, em casos de continuidade delitiva, o acréscimo incida sobre a pena do crime mais grave, e não sobre o somatório das demais infrações.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NULIDADES. NÃO UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICADA A CONTINUIDADE DELITIVA. CONSIDERADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. 2. Inexiste exigência da norma no sentido de que a pena-base seja valorada por meio de fração, podendo o julgador, ao exasperar a reprimenda, indicar o quantum de acréscimo em meses ou anos, o que não revela inobservância dos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal.<br>3. Reconhecido o instituto da continuidade delitiva (aplica-se a pena de um só dos crimes, a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 a 2/3), não há falar em ilegalidade na dosimetria, diante de ter o julgador considerado a pena relativa ao crime de furto qualificado, que é mais grave que a do estelionato.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.586/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO I (OITO VEZES), E ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. LIMITE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF.<br>I - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez com a devida fundamentação.<br>II - Tratando-se de hipótese em que o paciente foi condenado pela prática de 8 (oito) homicídios qualificados consumados e 2 (dois) tentados, em continuidade delitiva, a quantidade de crimes justifica o aumento máximo, pelo triplo da pena do crime mais grave, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP.<br>III - A referência ao art. 75 do CP, contida no art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma, diz respeito apenas ao limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não importando em qualquer efeito sobre a fixação da pena definitiva nos casos de crime continuado específico. (Precedentes).<br>IV - No crime continuado, a reprimenda final é obtida pela aplicação da causa de aumento sobre a pena do crime mais grave, razão pela qual é desnecessária a fixação da pena do crime menos grave.<br>V - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.<br>IV - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.<br>Ordem parcialmente concedida.<br>(HC n. 62.748/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 12/2/2007, p. 285.)<br>Conforme dispõe o art. 71 do Código Penal, e segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento deve ser aplicada sobre a pena do crime mais grave, respeitando os critérios legais e garantindo a proporcionalidade. No caso concreto, a individualização da pena foi observada, pois houve readequação das reprimendas nos delitos em que a majorante foi afastada, sem prejuízo da sanção final, que se manteve em razão da continuidade delitiva corretamente reconhecida.<br>Nessa linha, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA