DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 478):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS - Sociedade em recuperação judicial - Decisão que determinou o prosseguimento do processo diante da perda do objeto dos recursos especiais afetados ao Tema 987 do STJ. Alegação de que o prosseguimento inviabiliza a recuperação da empresa, ressaltando a necessidade de lei municipal regulamentando o parcelamento do débito. Descabimento. Possibilidade de atos constritivos expressamente prevista na Lei nº 11.101/2005, com a inclusão do § 7º-B ao artigo 6º. Questão superada. Irrelevância da inexistência de lei municipal que regulamente o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 614/616).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 482/519), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 47 e 68 da Lei n. 11.101/2005; e 155-A, § 3º, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para ordenar medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa, sob pena de ofensa ao princípio da preservação da empresa; e (II) a necessidade de suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos ante a ausência de lei municipal específica que institua parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial, o que constituiria direito subjetivo do contribuinte.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>A respeito da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal e realização de atos constritivos pelo Juízo da Execução em face de empresa em recuperação judicial, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, decidiu em consonância com a nova sistemática legal, consignando que "O julgamento  Tema 987 , contudo, perdeu o objeto diante da inclusão do § 7º-B ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de atos de constrição em execução fiscal" (fl. 479).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial.<br>A competência para a prática de atos de constrição permanece com o Juízo da Execução Fiscal, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial determinar a substituição de tais atos caso recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS . CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art . 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 14/08/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1 . O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n . 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1 .931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.662/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01/03/2024)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte, não merece reparos nesse ponto.<br>No que tange à alegação de violação aos arts. 68 da Lei n. 11.101/2005 e 155-A, § 3º, do CTN, a recorrente sustenta que a execução deve ser suspensa pela ausência de lei municipal de parcelamento.<br>A recorrente invocou jurisprudência superada, anterior à Lei n. 14.112/2020, relativa à dispensa de Certidão Negativa de Débitos - CND, deixando de atacar o alicerce central da decisão recorrida: a incidência do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que determina expressamente o prosseguimento das execuções fiscais e torna irrelevante a ausência de lei de parcelamento.<br>Dessa forma, os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, quanto à interposição pela alínea c, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ) e a aplicação da legislação superveniente (Lei n. 14.112/2020) impedem a configuração da divergência jurisprudencial, uma vez que os paradigmas invocados refletem panorama jurídico distinto do vigente à época da decisão recorrida. Falta, assim, a necessária similitude fática e jurídica entre os arestos.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA