DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO MORAIS FERREIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.125651-7/000 (fls. 186-192).<br>Verifico que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.<br>Na sentença, o juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva, assentando o descumprimento das condições da liberdade provisória, inclusive a prisão em flagrante, em 21/03/2024, por suposta prática de novo furto qualificado.<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem, ao fundamento de que o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, ao proferir a sentença condenatória, a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, circunstâncias reconhecidas no caso concreto (fls. 186-192).<br>No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta a vedação de decretação da prisão preventiva de ofício na sentença, afirma a impossibilidade de execução antecipada da pena e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 325-326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a idoneidade da fundamentação da sentença quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública (fls. 324-328).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada" (RHC 182132/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024).<br>Nessa ordem de ideias, "a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 191320 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 06/09/2024).<br>Ao contrário do que alega a defesa, não se trata de execução antecipada da sentença. Aqui a prisão preventiva foi concretamente fundamentada como providência indispensável à garantia da ordem pública pois o paciente descumpriu as condições da liberdade provisória, "considerando que ele foi preso em flagrante no dia 21/03/2024, por supostamente ter praticado novo crime de furto qualificado" (fl. 190).<br>Registro que a hipótese em exame não trata propriamente da decretação de prisão preventiva ex officio pelo magistrado, mas, sim, da revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, diante da prática, pelo paciente, de novo delito da mesma natureza, em flagrante violação das condições impostas para manutenção do benefício.<br>Nesse sentido dispôs o voto condutor do acórdão questionado (fls. 189-199):<br>"Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva após a realização da audiência de custódia em 24/10/2023, oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela imposição da medida de segregação cautelar do paciente.<br>Contudo, após a defesa apresentar requerimento de revogação, a autoridade apontada como coatora entendeu por bem conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, em 29/02/2024, sendo determinada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão constante no documento de ordem nº 04.<br>Assim, fato é que o paciente permaneceu solto até a prolação da sentença condenatória, oportunidade na qual o Juiz verificou que ele descumpriu as condições da liberdade provisória, considerando que ele foi preso em flagrante no dia 21/03/2024, por supostamente ter praticado novo crime de furto qualificado.<br>Portanto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do paciente, a fim de garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal na sentença ora impugnada, haja vista que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, estando preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente."<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA NOVA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP).<br>2. A gravidade em concreto da conduta (natureza e grande quantidade de droga) e o descumprimento de ordem de recolocação de tornozeleira eletrônica demonstram a adequação e a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.<br>3. Apesar da gravidade do tráfico de drogas (500 kg de cocaína), o autuado, em um primeiro momento, foi beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico. Depois, o Magistrado aceitou a justificativa para o rompimento da tornozeleira e concedeu o prazo de 48 horas para o agendamento de nova instalação do equipamento. O paciente estava ciente dessa obrigação e não precisava ser intimado novamente para explicar o descumprimento da decisão. Ademais, certidão emitida por funcionário público demonstra que o acusado nem sequer compareceu à repartição policial nas datas dos agendamentos. O suspeito foi localizado apenas para cumprimento da ordem de prisão preventiva, quando fugiu dos policiais.<br>4. O comportamento descrito pode ser interpretado como resistência às determinações judiciais. No contexto das relações processuais penais, apenas o juiz ou tribunal competente têm autoridade para revogar as medidas cautelares. O acusado que opta por resistir a uma decisão que considera injusta assume as consequências dessa escolha, pois o Judiciário não pode ceder a essa opção, exceto se a determinação for considerada ilegal.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 882.301/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Demais disso, as recidiva do paciente em delito de mesma natureza, em clara violação às condições da liberdade provisória, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da segregação cautelar. Cumpre destacar, ainda, a observância do requisito da contemporaneidade, que não se limita ao momento da prática do crime, mas se projeta na atualidade do perigo revelado pelo estado de liberdade do paciente. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 1.012.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>Diante do risco concreto de reiteração delitiva, acrescido do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, evidencia-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA