DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 395-396).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 366):<br>Apelação - Ação de cobrança de indenização securitária - Contrato de proteção veicular - Veículo objeto de furto - Recusa do pagamento da indenização - Procedência em primeiro grau - Contrato atípico que se assemelha ao de seguro - Incidência das normas do CDC e do Código Civil relativas aos contratos de seguro - Negativa de pagamento do seguro por falta de entrega do documento do veículo - Documento furtado junto com o veículo - Alegação de impossibilidade de regularizar a transferência diante da falta de entrega do CRV - Providência tomada pelo órgão de trânsito para expedir novo CRV após determinação judicial - Incabível a alegação de impossibilidade - Injusta negativa de pagamento da indenização contratada - Correção monetária a incidir desde o sinistro - Data do efetivo prejuízo - Indenização devida desde a ocorrência do sinistro - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 373-381), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando que "muito embora o tribunal a quo tenha julgado irrelevante o fato de o cooperado (Autor) se desobrigar do dever de comprovação do extravio do documento, mostra-se de extrema relevância jurídica a imposição de demonstração de sua boa-fé para se manter o equilíbrio entre as partes, uma vez que tal obrigação está intrinsicamente vinculada a boa-fé objetiva, ou seja, a confiança estabelecida entre as partes, já que sem o documento a Cooperativa Ré encontrará barreiras para realizar a transferência da propriedade (veículo) após o pagamento da indenização, uma vez que diferente do que entendeu a decisão guerreada, o DETRAN não emite a 2ª via do CRL (DUT), o qual não se confunde com o CRLV - este que foi emito sem necessidade e não atinge a finalidade para a transferência de propriedade" (fl. 375 - grifos no recurso).<br>No agravo (fls. 399-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 410-412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de que o princípio da boa-fé objetiva foi descumprido pela parte recorrida não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Acrescente-se que não basta o Tribunal a quo afirmar que todos os dispositivos aplicáveis ao caso estão prequestionados, sendo necessária a efetiva emissão de juízo de valor acerca da matéria versada na norma supostamente violada, o que não ocorreu nem mesmo de forma implícita.<br>Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, a respeito do dever de pagamento da indenização contratada, bem como a conclusão de que "já houve a emissão de segunda via do certificado de registro do veículo pelo órgão de trânsito antes da prolação da sentença, conforme determinado pela douta magistrada" (fl. 368), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA