DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME JOAQUIM RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 165-173.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.<br>Pondera a Defesa a primariedade do paciente, trabalho lícito, idade de 66 anos, residência fixa e problemas de saúde, além de a inexistência de lesão física à suposta vítima e a ocorrência de boletins que indicariam busca de contato pela própria ofendida e ameaça contra o paciente por terceiro, bem como a justificativa para o não comparecimento espontâneo, atribuída a orientação errônea de advogado.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 182-183.<br>Informações prestadas às fls. 185-188.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 194-201, opinou pelo não conhecimento writ.<br>É o relatório. DE CIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:<br>2. Para decretação da prisão preventiva é necessário o preenchimento dos pressupostos inerentes aos fatos (art. 312 do CPP), ao crime e ao sujeito ativo (art. 313 do CPP) e à cautela (CPP, art. 282, §6º, do CPP). Além disso, é necessária a presença de um dos requisitos dispostos do art. 312 do CPP.<br>No presente caso, verifico que estão presentes os pressupostos relativos ao fato, uma vez que a materialidade está demonstrada, bem como há indícios suficientes de autoria que recai sobre o noticiado, conforme é possível observar do boletim de ocorrência, declaração prestada pela vítima e imagens de conversa do aplicativo "WhatsApp".<br>Igualmente, observo que o delito supostamente praticado pelo acusado envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, estando assim preenchido o pressuposto referente ao crime (art. 313, inc. III, do CPP).<br>Da mesma forma, está presente um dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois, neste momento processual, mostra-se imprescindível a segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas.<br>Verifico que além das ameaças proferidas pelo acusado que ensejaram a aplicação das medidas protetivas o acusado mesmo intimado sobre as restrições impostas contra ele continuou enviando mensagens em tom de ameaça para a acusada.<br>Como se não bastasse o puro descumprimento das medidas protetivas, já que nem sequer poderia entrar em contato com a noticiada, ainda realizou novas ameaças a ela.<br>Dessa forma, nota-se a extrema periculosidade do noticiado, já que continua fazendo intimidações à vítima demonstrando total descaso com a justiça e eventuais consequências que o descumprimento das medidas protetivas poderá acarretar.<br>Assim, constato que a liberdade do noticiado poderá colocar em risco à vida da noticiante, bem como que continuará com a prática delitiva.<br>Em razão disso, é possível concluir que medidas diversas da prisão não terão o condão de resguardar adequadamente a segurança da sociedade e da própria vítima, pois o noticiado demonstrou que não cumprirá com as ordens determinadas na medida protetiva. (fls. 16-17).<br>Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade da conduta. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>In casu, a prisão está assentada apenas na gravidade abstrata da conduta, na medida em que o Juízo de primeiro grau teria recorrido apenas aos elementos do tipo penal; argumentando a necessidade da medida extrema, considerando que, mesmo intimado sobre as restrições impostas contra ele, continuou enviando mensagens por whatsapp.<br>Todavia, o Magistrado não justificou o decreto prisional em elementos sólidos, fazendo simples alusão a ameaças por mensagens, sem descrever, para além do meio eletrônico utilizado -whatsapp-, as circunstâncias que nortearam a conduta, a fim de aferir a seriedade das afirmações bem como o risco de concretude no presente caso; portanto, mostra- se desproporcional a medida extrema tendo em vista que o paciente não ostenta antecedentes criminais e é primário.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>" a  prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a o rdem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA