DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do ag ravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 5229-5235):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º E 1.022, INCISOS I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão, sustentando que: (i) a decisão foi omissa ao não examinar a violação aos arts. 371 e 479, c.c. o 489, § 1º, do CPC, limitando-se a analisar a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma; (ii) houve nulidade pela inobservância de perícia favorável, argumentando que o Tribunal de origem desconsiderou o laudo técnico sem motivação adequada, adotando premissas fáticas (como a entrega efetiva das mercadorias e o repasse do ônus) contrárias às conclusões periciais; (iii) a decisão embargada deve ser complementada para sanar a omissão quanto aos motivos que ensejaram a desconsideração da prova técnica (fls. 5241-5248).<br>Impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais às fls. 5258-5262.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à suposta desconsideração do la udo pericial, afastando a alegação de deficiência de fundamentação. No decisum, foi explicitamente assinalado que "o Tribunal a quo ressaltou que "não se trata de afastar ou desconsiderar a conclusão da perícia, pois o acórdão constatou que a infração foi corretamente caracterizada nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não sendo aplicado no caso o disposto no art. 34"" (fl. 5234).<br>A decisão foi clara ao consignar que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para decidir a integralidade da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte e sem a necessidade de rebater, um a um, todos os argumentos, inclusive os relacionados à valoração da prova pericial (arts. 371 e 479 do CPC). A conclusão foi no sentido de que rever o entendimento da Corte local acerca das premissas firmadas  notadamente se a interpretação dada à legislação estadual prevalece sobre a conclusão técnica do perito  demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há, portanto, os vícios apontados, uma vez que a questão da prova técnica foi abordada sob a ótica da suficiência da fundamentação e da impossibilidade de revisão fática nesta instância superior.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.