DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMAR FERNANDES DE DEUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, custódia convertida em preventiva, vindo a ser denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; 242 e 244-B do ECA; 21 da Lei das Contravenções Penais; e 147, caput, do Código Penal, em concurso material.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pois foram utilizados argumentos genéricos de gravidade e periculosidade, sem individualização do risco cautelar.<br>Afirma que, após a denúncia, não remanesceram imputações de associação criminosa armada e lesão corporal, o que evidencia alteração fática relevante e esvazia os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, impondo a revogação da custódia.<br>Defende que a prisão é excepcional e somente se legitima quando inviáveis medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, propondo alternativas como monitoração eletrônica, fiança, proibições de frequentar locais e limitações de horários.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-18, grifo próprio):<br>Conforme fundamentado pela autoridade policial (ID 10543423319):<br>"Conforme auto de prisão em flagrante delito, no dia 20 de setembro de 2025, a Polícia Militar recebeu denúncia de que indivíduos armados procuravam por um homem para "acertar contas". Em diligência, foram abordados os suspeitos Luiz Antonio Sales (blusão vermelho), Riquelme Vieira dos Santos, Edimar Fernandes de Deus, além do adolescente R. C. F. e outro indivíduo identificado como Wenderson Gomes Da Silva. Durante a tentativa de abordagem, constatou-se que Luiz Antônio Sales, trajando blusão vermelho, portava arma de fogo calibre .32, com seis munições intactas, a qual foi repassada ao adolescente R. C. F., que tentou evadir e acabou por dispensá-la em um arbusto, sendo a mesma recuperada pelos policiais. A vítima Wenderson Gomes da Silva declarou que devia R$ 50,00 a Luiz Antonio e foi surpreendida enquanto dormia, sendo agredida com coronhadas e tapas, além de ameaçada de morte. Segundo o ofendido, Luiz Antônio determinou que seria conduzido até local conhecido como "baixada", onde receberia um "tratamento", tendo, inclusive, transferido a posse da arma ao adolescente, a quem incumbiu de "fazer o serviço", dando a entender que o grupo iria submetê-lo a castigos físicos e possivelmente ceifar-lhe a vida. Com Riquelme Vieira dos Santos foi apreendida arma branca, estando este sob monitoramento por tornozeleira eletrônica, e com o adolescente R. C. F. foi localizada também uma porção de substância análoga à cocaína. Luiz Antonio, Riquelme, Edimar e R. C. F. negaram a propriedade da arma de fogo, bem como as agressões físicas e ameaças em desfavor da vítima. Diante do exposto, restam evidenciados a materialidade (apreensão da arma de fogo, munições, arma branca e entorpecente) e os indícios de autoria (relatos da vítima e dos policiais e apreensões), configurando, em tese, os delitos de ameaça (art. 147, CP), lesão corporal leve (art. 129, caput, CP), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), porte de arma branca (art. 19 da LCP) e porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Assim, Ratifico a prisão de LUIS ANTONIO SALES como incurso no(s) artigo(s) art. 14 da Lei 10826/03 por 1 vez, com- binado com art. 288, parágrafo UNICO do Decreto Lei 2848/40 com- binado com art. 129 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 147 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 244, alínea b da Lei 8069/90, a prisão de EDIMAR FERNANDES DE DEUS como incurso no(s) artigo(s) art. 14 da Lei 10826/03 por 1 vez, combinado com art. 288, parágrafo UNICO do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 129 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 147 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 244, alínea b da Lei 8069/90, a prisão de RIQUELME VIEIRA DOS SANTOS como incurso no(s) arti- go(s) art. 14 da Lei 10826/03 por 1 vez, combinado com art. 288, parágrafo UNICO do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 129 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 147 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 244, alínea b da Lei 8069/90, a apreensão de RHOGER CAMPOS FARIA, em flagrante de ato infracional análogo ao(s) art. 14 da Lei 10826/03 por 1 vez, combinado com art. 288, parágrafo UNICO do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 129 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 147 do Decreto Lei 2848/40 combinado com art. 28 da Lei 11343/06 (..).".<br>Constata-se que dos documentos que instruem o presente APFD é possível extrair elementos que comprovam a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria.<br>Os fatos narrados revestem-se de especial gravidade, pois indicam a prática de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, além da possível associação criminosa armada e da corrupção de menores.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia com os seguintes fundamentos (fls. 11-12, grifo próprio):<br>Com efeito, as circunstâncias referidas - a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, arts. 242 e 244-B, do ECA, art. 21 da LCP e art. 147, caput, do Código Penal, praticados em concurso de pessoas, em que supostamente o paciente teria, junto dos outros denunciados e um adolescente, ameaçado e praticado vias de fato contra a vítima, desferindo-lhe coronhadas com arma de fogo, tapas e socos, sendo inclusive apreendido pelos policiais um revólver calibre .32 e seis munições - denotam a maior gravidade concreta do episódio.<br>A análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, uma vez que o acusado e os demais corréus, inclusive um adolescente, teriam intimidado e agredido fisicamente o Sr. Wenderson Gomes da Silva, golpeando-o com a coronha de uma arma de fogo, bem como desferindo-lhe tapas e murros, motivados pela cobrança de uma dívida no valor de R$ 50,00.<br>Ainda, houve a apreensão de um revólver calibre .32 e 6 cartuchos pelos agentes policiais, o que evidencia a acentuada periculosidade do paciente.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante o emprego de violência real, uso de arma de fogo e atuação em concurso de agentes, a incluir um adolescente - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente, juntamente com um corréu e a mando de terceira pessoa, ameaçou as vítimas com uso de armas de fogo, por mais de uma vez, para realizar a cobrança de um suposto crédito. Além disso, na abordagem policial, os réus aceleraram o veículo que se encontravam em direção aos policiais, na tentativa de empreenderem fuga. Consignou-se, ainda, a apreensão de um colete balístico, um coldre, uma pistola calibre. 380 municiada e carregada com 19 munições e um carregador sobressalente, municiado com 17 munições do mesmo calibre. Os réus ainda reagiram durante a revista pessoal, sendo que o corréu "em tom intimidador, declarou que trabalha na região de Palmas/PR fazendo cobranças e que conhece diversas autoridades locais" (e-STJ fl. 18).<br>4. Soma-se a isso o fato de que o paciente tentou fugir no momento da abordagem policial. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 618.922/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de que o paciente não foi denunciado pelos crimes de associação criminosa armada e lesão corporal, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 12, grifo próprio):<br>Do mesmo modo, não prospera a tese de alteração da situação do paciente em razão da não inclusão, na denúncia, dos delitos de associação armada e lesão corporal mencionados na nota de culpa. A prisão preventiva não se vincula ao exato rol de imputações do flagrante, mas aos elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. Ademais, permanecem imputados fatos de significativa gravidade, que são suficientes, por si, para manter hígidos os fundamentos da custódia.<br>Consoante bem delineado no acórdão impugnado, a prisão preventiva não deve se basear na imputação delimitada pelo Ministério Público na denúncia, mas, sobretudo, na análise do caso concreto, diante do risco efetivo à ordem pública.<br>Ainda, destaque-se que o risco cautelar foi verificado sob a perspectiva da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pelo reprovável modus operandi, conforme art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA