DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Araújo Transporte de Cargas Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: não há incidência da Súmula 07/STJ, pois "alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto" (fl. 226).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "não se trata de reanálise fático-probatório, mas de evidentes vícios no julgamento do v. acórdão, com violações claras a dispositivos de lei federal, especialmente aos artigos 489, §1º e 1022, do Código de Processo Civil" (fl. 242).<br>Sem impugnação (fl. 259).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA