DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 3.241-3.244):<br>Justiça gratuita Indeferimento Confirmação Caráter oportunístico do requerimento denotado pelos elementos disponibilizados - Informações inseridas na declaração de imposto de renda do agravante contrastantes com a alegação de hipossuficiência financeira Aplicação do disposto no §5º do art. 98 do CPC/2015 Descabimento - Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça Inocorrência - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 99, § 2º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que, sendo pessoa jurídica, apresentou elementos quanto à inviabilidade financeira e que, ausente convicção formada, o Tribunal deveria tê-la intimado para complementação probatória antes de negar o benefício.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 3.269).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem destacou que a justificativa para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica agravante não subsiste, notadamente porque a empresa se encontra em atividade. Além disso, consignou que a parte agravante não conseguiu demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 3243-3244):<br>A recorrente anuncia que se encontra momentaneamente impossibilitada de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, ausente "rendimentos ou ativos financeiros suficientes para promover o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que a empresa foi baixada" (fls. 2.178).<br>As alegações formuladas pela recorrente, no entanto, não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade.<br>Verifica-se, a partir de consulta realizada em 9 de dezembro de 2024 ao cadastro nacional de pessoa jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal, que a recorrente, ao contrário do afirmado, continua em atividade, ainda que com outro nome (DEJBT Varejo e Atacado Ltda), atuando em vasta atividade econômica de comércio varejista de bebidas, cosméticos, armarinho, móveis, produtos eletrônicos, artigos de cama, mesa e banho, dentre outros.<br>Com efeito, a recorrente é pessoa jurídica, o que lhe confere o ônus de demonstrar, efetivamente, sua hipossuficiência, que não pode ser extraída da alegada ausência de faturamento.<br>Nesse sentido, o pleito formulado não ostenta o devido respaldo, ausente o fornecimento de elementos demonstrativos de uma conjuntura justificativa da excepcional conferência dos benefícios reclamados, apesar da argumentação formulada e que, de maneira retórica, remete ao direito ao acesso à Justiça, mesmo quando a lei estabelece que, em se tratando de um litígio com conteúdo exclusivamente patrimonial, a responsabilidade geral das partes em, normalmente, arcar com as custas e as despesas processuais.<br>Com relação à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que essa deve ser concedida a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, se houver a sua comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula 481/STJ).<br>Não existe, com isso, presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica que requer a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (..)<br>1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça.<br>3. Agravo interno desprovido, com determinação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Com isso, ao manter o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e as despesas processuais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem, com relação à ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA